O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 120, inciso IV e VII;
CONSIDERANDO a necessidade de desonerar o contribuinte e facilitar o procedimento de baixa no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município de Aracaju; e
CONSIDERANDO a ausência de previsão normativa expressa para a exigência do tributo em tela e que é de interesse da Secretária Municipal da Fazenda reduzir o número de contribuinte inscritos no cadastro mobiliário que, de fato, não mais exercem suas atividades.
DECRETA:
Art. 1° Ficam dispensados do pagamento da taxa de baixa, os contribuições pessoas físicas e jurídicas, no ato do requerimento de baixa da sua inscrição no cadastro mobiliário.
Art. 2° A dispensa do pagamento da taxa de baixa se estende aos procedimentos que ora tramitam na Secretaria Municipal da Família e da Assistência Social cuja finalidade seja a baixa da inscrição mobiliária.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em sentido contrário.
Aracaju, 10 de março de 2020. 199° da Independência, 132° da República e 165° da Emancipação Política do Município.
EDVALDO NOGUEIRA
Prefeito de Aracaju
JEFERSON DANTAS PASSOS
Secretário Municipal da Fazenda
JORGE ARAÚJO FILHO
Secretário Municipal de Governo
