CONSIDERANDO o disposto no DECRETO N° 11.920 DE 17 DE MARÇO DE 2020, que decretou situação de emergência no Município do Natal e definiu outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do COVID-19,
RESOLVE:
Art. 1° Fica definido, nos termos desta Portaria, e pelo tempo da vigência da situação de emergência decretada, novo regime de trabalho e de atendimento ao público.
Art. 2° O horário de funcionamento da SEHARPE será de 9h às 13h para todos os servidores, inclusive os cargos em comissão e prestadores de serviços, com exceção do setor de protocolo, que funcionará das 8h às 14h.
Parágrafo único. O acesso às dependências desta Secretaria será restrito aos servidores, prestadores de serviços e pessoas autorizadas
Art. 3° As empresas prestadoras de serviços com terceirização de mão de obra, orientarão e acompanharão diariamente seus colaboradores, adotando medidas e providências de precaução, definidas pelas orientações das autoridades sanitárias e de saúde, e o afastamento daqueles com sintomas compatíveis ou infectados pelo COVID-19, bem como seguir todas as recomendações constantes do Art. 17 do Decreto Municipal de Emergência.
Art. 4° Ficam suspensos os atendimentos presenciais nas dependências da SEHARPE, que deverá ser realizado por meio do e-mail seharpe@natal.rn.gov.br e dos seguintes telefones:
I – Gabinete do Secretário: 3232-9329
II – Unidade Setorial de Administração Geral (USAG): 3232-9330
III – Departamento de Ação Social e Projetos Especiais (DASPE): 3232-9328
Art. 5° Estão suspensas todas as atividades de visitação externa e a realização de eventos, salvo os atos necessários de fiscalização e acompanhamento da execução dos contratos de prestadores de serviço desta Secretaria.
Art. 6° Estão dispensados do expediente presencial os servidores gestantes e lactantes, os maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, cujas atividades não sejam possíveis de serem realizadas remotamente, que compensarão os dias não trabalhados cessada a situação de emergência.
Parágrafo único. a condição dos servidores, conforme caput deste artigo, deverá ser comprovada mediante atestado médico.
Art. 7° Ficam vedadas as viagens oficiais de todos os servidores, ressalvadas aquelas autorizadas pela Secretaria Municipal de Governo.
Art. 8° Fica determinado que todos os servidores que viajaram ou tiveram parentes próximos com quem convivem diariamente que o fizeram, a partir do dia 01 de março de 2020, para o exterior ou para os Estados do País com altos índices de incidência do COVID-19, comuniquem o fato aos seus gestores imediatos para que possam ser avaliados, devendo ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentam sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
II – os que não apresentam sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da SEHARPE.
Art. 9° Fica facultado aos Diretores de Departamentos e Chefe de Setores, realizar escala ou rodizio de trabalho, bem como, quando possível, trabalho remoto ou teletrabalho, conforme oportunidade e conveniência do setor/departamento e desde que inexista prejuízo aos serviços essenciais.
Art. 10. Fica determinado à Unidade Setorial de Administração Geral/SEHARPE que oriente e fiscalize os serviços de higienização dos ambientes de trabalho, bem como adote as medidas administrativas necessárias à manutenção dos estoque de bens/produtos necessários para tal finalidade.
Art. 11. Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação.
CARLSON GERALDO CORREIA GOMES
Secretário Municipal de Habitação, Regularização Fundiária e Projetos Estruturantes – SEHARPE
