O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 1°, da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n° 5.740, de 16 de maio de 2014;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19, II, da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988, com a redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 144 e 146 do Código Tributário Nacional; e
CONSIDERANDO o art. 20 da Lei n° 1.364, de 1988,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução disciplina a apuração da diferença a recolher de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso – ITBI, relativo às transações em que, cumulativamente:
I – o respectivo imposto tenha sido antecipado, na forma da lei então vigente, a uma alíquota de 2% (dois por cento), anteriormente à vigência da redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017, ao inciso II do art. 19 da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988; e
II – a respectiva escritura definitiva tenha sido celebrada após a vigência da redação dada pela Lei n° 6.250, de 28 de setembro de 2017, ao inciso
II do art. 19 da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988, ou ainda vá ser celebrada.
Art. 2° Nos casos de que trata o art. 1°, a única diferença a recolher será a correspondente a 1% (um por cento) do valor do bem na data do recolhimento da diferença.
Parágrafo único. Não se cobrará a diferença nos casos em que, até a data de publicação desta Resolução, já tenha havido decisão da Coordenadoria do ITBI resultando em cobrança de valor inferior ou nenhuma cobrança.
Art. 3° O disposto nesta Resolução configura modificação introduzida de ofício nos critérios jurídicos a serem adotados pela autoridade administrativa na atividade de lançamento, em relação ao entendimento firmado pela Coordenadoria do ITBI no procedimento administrativo n° 04/450.084/2018.
Art. 4° Não se aplica o disposto nesta Resolução aos casos em que o imposto não tenha sido antecipado na forma da lei então vigente, nos quais o valor eventualmente recolhido deverá ser objeto de imputação para cálculo na forma prevista no § 1° do art. 13 da Lei n° 1.364, de 1988.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROSEMARY DE AZEVEDO CARVALHO TEIXEIRA DE MACEDO
