O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CURITIBA, com fulcro na Lei Municipal n° 9.626, de 08 de julho de 1999 e artigo 10 do Decreto Municipal n° 1.303, de 08 de dezembro de 2014,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o novo Coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO a necessidade de evitar contaminações de grande escala e de restringir riscos;
CONSIDERANDO o Decreto n° 421, de 16 de março de 2020 , que declara situação de emergência em saúde pública no Município de Curitiba, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e a fundamental necessidade de conter a propagação e o contágio e
CONSIDERANDO o Decreto n° 430, de 18 de março de 2020, que adota providências e estabelece normas direcionadas aos agentes públicos municipais, como medida de enfrentamento, prevenção e controle do novo Coronavírus
RESOLVE:
Art. 1° Ficam estabelecidas no âmbito do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba-IPMC medidas de enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, com o objetivo de limitar a transmissão humano a humano, incluindo as infecções secundárias entre contatos próximos, com base no que dispõe a presente Portaria.
Art. 2° O atendimento ao público, a partir de 23 de março de 2020, por prazo indeterminado, será realizado de segunda a sexta-feira, das 8h00min às 16h00min, somente por meio de prévio agendamento, que será marcado pelo telefone 41-3350-3660 ou pelo endereço de e-mail atendimentoipmc@curitiba.pr.gov.br.
Parágrafo único. Para evitar aglomerações no Setor de Atendimento do IPMC será limitado o acesso apenas aos agendados para a próxima meia hora de cada agendamento, não deixando o acesso livre a todos da mesma hora ou mesmo turno.
Art. 3° Os requerimentos de concessão de aposentadoria exclusivamente com base no art. 6° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003 e no art. 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005, poderão ser enviados ao IPMC para o e-mail atendimentoipmc@curitiba.pr.gov.br, por meio do qual o servidor requerente será orientado sobre quais documentos deverá providenciar e encaminhar para futura análise.
Parágrafo único. Os requerimentos de concessão dos benefícios previdenciários previstos no art. 27 da Lei Municipal n° 9.626, de 08 de julho de 1999 serão recebidos nos horários do agendamento, observado o contido no caput.
Art. 4° Todos os servidores do IPMC deverão dedicar esforços para a perfeita realização do que dispõe a presente Portaria, colaborando com o bom andamento dos trabalhos.
Art. 5° As medidas previstas na presente portaria poderão ser reavaliadas a qualquer tempo.
Art. 6° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
