A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo Art. 43 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
CONSIDERANDO o Ato da Mesa n° 02, de 19 de março de 2020.
CONSIDERANDO que a redução de contato físico e a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são medidas recomendadas para a redução significativa do potencial do contágio,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam temporariamente suspensas na Câmara Municipal de Curitiba:
I – a visitação pública;
II – o atendimento presencial do público externo, que será prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III – a realização de sessões solenes;
IV – as audiências públicas;
V – as visitas guiadas; e
VI – demais eventos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
Art. 2° O acesso às dependências da Câmara Municipal será permitido exclusivamente para Vereadores, servidores, terceirizados e fornecedores devidamente identificados.
§ 1° Durante as sessões plenárias e as reuniões das Comissões, será permitida a permanência no recinto apenas dos Vereadores e do pessoal necessário convocado para sua realização.
§ 2° O acesso de Assessores ao Plenário e à Sala de Reuniões deve ser limitado à necessidade fundamentada dosVereadores.
§ 3° Será assegurada a publicidade das sessões plenárias e das reuniões das Comissões por transmissão pela internet.
§ 4° As pessoas com sintomas visíveis de doença respiratória, terão o acesso condicionado à avaliação médica prévia.
§ 5° O recebimento de correspondências, entregas, protocolos e intimações serão realizados somente nas áreas externas, nas Portarias e na Divisão de Protocolo Legislativo.
Art. 3° Qualquer servidor, colaborador, estagiário ou Vereador que receber diagnóstico positivo de COVID-19 deverá ser afastado compulsoriamente das funções pelo período necessário à recuperação de saúde.
§ 1° Em caso de febre ou sintomas respiratórios ou de recente viagem para áreas endêmicas será considerado caso suspeito,devendo ser notificada a Diretoria de Administração e Recursos Humanos que decidirá sobre o afastamento em quarentena preventiva.
§ 2° Em qualquer caso de retorno de viagem a Diretoria de Administração e Recursos Humanos deve ser informada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho.
Art. 4° As atividades legislativas e administrativas da Câmara Municipal serão realizadas em regime de:
I – Plantão presencial;
II – Teletrabalho; e
III – Sobreaviso.
§ 1° A Diretoria Geral definirá, de acordo com as necessidades dos órgãos internos, as atividades que serão mantidas em plantão presencial durante o horário regular de funcionamento da Câmara Municipal;
§ 2° Sempre que possível, os serviços serão realizados por teletrabalho cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e a Diretoria da área competente em instrumento próprio;
§ 3° Os servidores permanecerão em regime de sobreaviso podendo ser convocados à comparecer para executar atividades presenciais com antecedência mínima de 2 horas.
Art. 5° Os servidores maiores de 60 anos e os imunossuprimidos ou portadores de doenças crônicas realizarão as atividades exclusivamente por teletrabalho.
Parágrafo único. O servidor deverá comprovar a condição de saúde que implique em risco de mortalidade pelo COVID-19 apresentando relatório ou atestado de seu médico de referência ou exames clínicos.
Art. 6° Os estagiários serão dispensados de suas atividades pelo período de vigência desta Portaria sem prejuízo da bolsa- auxílio.
Art. 7° O atendimento em todas as áreas administrativas deve se dar, preferencialmente, através de e-mail, telefone ou sistema RH online.
Art. 8° O registro biométrico de presença será suspenso, devendo a jornada ser registrada em folha própria e atestada pela Chefia imediata, a qual terá responsabilidade pelas informações, advertindo-se que qualquer informação inverídica será objeto de apuração disciplinar.
Parágrafo único. Os usuários do transporte coletivo deverão evitar os horários de maior movimento.
Art. 9° Os setores que funcionarem em plantão deverão operar por sistema de escalas de atividades, sob a responsabilidade do Chefe imediato, a quem incumbe a organização das escalas e sua supervisão.
Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes parlamentares, fica a critério dos respectivos Vereadores a forma de execução de tarefas pelos Assessores.
Art. 10. Os atendimentos de saúde na Divisão de Saúde Ocupacional devem observar o ingresso e permanência de apenas uma pessoa no recinto, sendo vedada a espera no ambiente interno.
§ 1° A Divisão de Saúde atenderá apenas os casos respiratórios, sendo as emergências e urgências atendidas pela empresa SUMMUS.
§ 2° Fica vedada a concessão de férias aos servidores da Divisão de Saúde Ocupacional durante a vigência desta Portaria.
Art. 11. A tramitação de processos, legislativos e administrativos, deve ser limitada aos casos de urgência e imprescindibilidade.
Parágrafo único. Ficam suspensos os prazos das portarias de sindicâncias e processos administrativos disciplinares vigentes.
Art. 12. Os gestores dos contratos deverão reduzir, na medida do possível, a demanda de serviços presenciais nas dependências da Câmara Municipal e notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em conscientizar seus funcionários:
I – quanto aos riscos do COVID-19;
II – quanto às medidas de prevenção; e
III – a necessidade de reportar a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios.
Parágrafo único. As empresas são passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 13. A empresa prestadora de serviço de limpeza aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas.
Art. 14. A Diretoria de Administração e Recursos Humanos deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.
Art. 15. Por ato da Comissão Executiva, será designado Comitê de Enfrentamento da Emergência de Saúde relativa ao COVID- 19.
Art. 16. Todas as medidas contidas nesta Portaria têm a vigência de trinta dias contados a partir da sua publicação, podendo este prazo ser prorrogado por decisão da Comissão Executiva.
Art. 17. Fica revogada a Portaria n° 93, de 17 de março de 2020.
PALÁCIO RIO BRANCO, 19 de março de 2020.
SABINO PICOLO
Presidente
EDMAR COLPANI
1° Secretário
EULER DE FREITAS SILVA JUNIOR
2° Secretário
