O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PROTEÇÃO DA ORDEM URBANÍSTICA DO DISTRITO FEDERAL – DF LEGAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com fundamento nos incisos I, II, V, XII e XIII do artigo 3°, da Lei 6.302, de 16 de maio de 2019, e no Decreto n° 39.895 de 14 de junho de 2019, e
CONSIDERANDO
ainda:
A classificação da situação mundial da COVID-19 como pandemia, pela Organização Mundial de Saúde (OMS);
As diretrizes da Portaria MS n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;
Os recentes casos identificados da COVID-19 no território nacional e no Distrito Federal;
O Decreto n° 40.512, de 13 de março de 2020, que cria o Grupo Executivo para o desenvolvimento de ações de prevenção e mitigação ao COVID-19, do qual a DF Lega é membro.
O Decreto Distrital n°40.520, de 14 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional decorrente da COVID-19;
O Decreto de 40.528, de 15 de março de 2020, que estabelece ponto facultativo no âmbito da administração pública direta e indireta do Distrito Federal,
RESOLVE:
Art. 1° Suspender o atendimento presencial do público, que se dará apenas na modalidade remota, por meio dos canais de ouvidoria estabelecidos na internet, ou pelo telefone 162.
Parágrafo único. Enquanto durar a suspensão, o atendimento prioritário será destinado aos assuntos relacionados à COVID-19, e aos casos de riscos iminentes.
Art. 2° Ficam suspensas as ações ordinárias de vistoria e fiscalização, exceto às de auxílio ao combate à dengue.
Art. 3° os servidores designados para as ações relacionadas às medidas de enfrentamento à COVID-19 deverão se apresentar regularmente nos postos designados.
Parágrafo único. Os demais servidores deverão permanecer mobilizados em casa, em estado de prontidão, aguardando ação a ser determinada, pela chefia.
Art. 4° A atividade administrativa será executada, preferencialmente por meio remoto, podendo ser exercida no órgão, para garantia da continuidade do serviço.
Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado oficial de emergência de saúde pública em razão do COVID-19.
GUTEMBERG TOSATTE GOMES
