A DIRETORIA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO E REGIONAL – METROPLAN, no uso de suas atribuições e competências estabelecidas em seu Estatuto;
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que atuem, com efetividade, na prevenção da transmissão do COVID-19 (novo coronavírus), pensando no público atendido por nossas atividades, bem como na saúde dos servidores e de seus familiares;
RESOLVE:
Art. 1° As Diretorias que compõem a Fundação deverão adotar todas as medidas necessárias, nos termos dos Decretos n°s. 55.115, de 12 de março de 2020 e, 55.118 de 16 de março de 2020 para fins de prevenção da transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).
Art. 2° Fica determinada a adoção de medidas, através dos respectivos Dirigentes, que atendam às especificidades de cada atividade realizada.
Art. 3° Toda e qualquer medida preventiva a ser adotada deverá ser amplamente divulgada entre o público atendido e os servidores sob sua direção
Art. 4° Para fins desta Resolução todos os servidores da Metroplan são responsáveis pelo cumprimento e pela ampla divulgação das ações preventivas determinadas pelos Decretos, sem prejuízo das demais providências adotadas no âmbito da Fundação.
Art. 5° Cabe aos Diretores manterem a Superintendência informada quanto às providências adotadas no seu respectivo âmbito de atuação, bem como a possíveis casos detectados.
Parágrafo único. No caso de afastamento previsto nos Decretos, cabe aos Diretores tomarem medidas para garantir a continuidade do serviço, preservando a saúde dos servidores.
Art. 6° Os Diretores, dentro de suas esferas de competência, deverão adotar as providências necessárias para, pelo prazo de 15 dias, prorrogáveis:
I – que os servidores desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público;
II – instituir, para aqueles servidores ou empregados públicos a que não se faz possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, na medida do possível e sem prejuízo ao serviço público, o revezamento de suas jornadas de trabalho para evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, restaurantes e pontos de ônibus;
III – que as reuniões sejam realizadas, na medida do possível, sem presença física.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput será obrigatório para os servidores:
I – com idade igual ou superior a 60 anos, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições;
II – gestantes;
III – portadores de doenças respiratórias ou imunodeprimidos; e
IV – portadores de doenças que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de emergência de que trata esta Resolução.
Art. 7° Os servidores que tenham regressado, nos último cinco dias, ou que venham a regressar, durante a vigência desta Resolução, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de remuneração, pelo período mínimo de 15 (quinze) dias ou conforme determinação médica.
II – os que não apresentarem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a contar do retorno ao Estado, às funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da Fundação.
Art. 8° As atividades de cada setor deverão ser regularmente atendidas pelos servidores que estiverem em teletrabalho, devendo estes permanecerem disponíveis por telefone ou outro meio virtual, no horário de expediente nos termos definidos na Resolução n° 005/2019.
Art. 9° Os servidores que tenham sido expostos ao vírus deverão seguir rigorosamente os protocolos de higiene e profilaxia da OMS.
Art. 10. Durante o prazo de vigência desta Resolução, ficam os servidores dispensados do registro do ponto eletrônico.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de quinze dias, podendo ser prorrogada.
Registre-se e Publique-se.
RODRIGO SCHNITZER
Diretor-Superintendente
DILSON RUI PILA DA SILVA
Diretor de Incentivo ao Desenvolvimento
EDEGAR MUNARI RAPACH
Diretor de Gestão Territorial
FRANCISCO JOSÉ SOARES HORBE
Diretor de Transportes Metropolitanos
MARCO ANTÔNIO SILVA DE AZEVEDO
Diretor Administrativo e Financeiro
