A COMISSÃO EXECUTIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 43 da Lei Orgânica do Município de Curitiba,
CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a prestação dos serviços públicos ,
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos de higiene básicos aliado com a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são medidas recomendadas para a redução significativa do potencial do contágio,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam temporariamente suspensas na Câmara Municipal de Curitiba:
I – a visitação pública;
II – o atendimento presencial do público externo, que será prestado por meio eletrônico ou telefônico;
III – a realização de sessões solenes;
IV – as audiências públicas;
V – as visitas guiadas e;
VI – demais eventos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.
Art. 2° O acesso às dependências da Câmara Municipal será permitido exclusivamente para Vereadores, servidores, terceirizados e fornecedores devidamente identificados.
§ 1° Durante as sessões plenárias e as reuniões das Comissões, será permitida a permanência no recinto apenas dos Vereadores e do pessoal necessário para a sua realização.
§ 2° O acesso de Assessores ao Plenário e à Sala de Reuniões deve ser limitado à necessidade fundamentada dos Vereadores.
§ 3° Será assegurada a publicidade das sessões plenárias e das reuniões das Comissões por transmissão pela internet.
§ 4° As pessoas com sintomas visíveis de doença respiratória, terão o acesso condicionado à avaliação médica prévia.
§ 5° O recebimento de correspondências, entregas, protocolos e intimações serão realizados somente nas Portarias e na Divisão de Protocolo Legislativo.
Art. 3° Qualquer servidor, colaborador, estagiário ou Vereador que apresentar febre ou sintomas respiratórios ou tenha realizado recente viagem para áreas endêmicas passa a ser considerado um caso suspeito, devendo notificar a Diretoria de Administração e Recursos Humanos que decidirá sobre o afastamento em quarentena preventiva de 14 (quatorze) dias.
Parágrafo único. Em qualquer caso de retorno de viagem a Diretoria de Administração e Recursos Humanos deve ser informada no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do retorno ao trabalho.
Art. 4° Será realizado teletrabalho, cujos critérios de medição serão firmados entre o servidor e a Diretoria da área competente em instrumento próprio:
I – facultativamente, aos servidores maiores de 60 anos, caso a atividade seja passível de execução por tal meio;
II – obrigatoriamente aos servidores imunossuprimidos ou portadores de doenças crônicas descompensadas.
Parágrafo único. A condição do inciso II que implique em risco de mortalidade pelo COVID-19 dependerá de comprovação por histórico de saúde ocupacional ou por atestado médico.
Art. 5° Os estagiários serão dispensados de suas atividades pelo período de vigência desta Portaria sem prejuízo da bolsa- auxílio.
Art. 6° O atendimento em todas as áreas administrativas deve se dar através de e-mail, via telefone ou através do sistema RH online.
Art. 7° O registro biométrico de presença será suspenso, devendo a presença ser registrada em folha própria e atestada pela Chefia imediata, a qual terá responsabilidade pelas informações, advertindo-se que qualquer informação inverídica será objeto de apuração disciplinar.
Parágrafo único. Os usuários do transporte coletivo deverão cumprir a jornada de trabalho de forma a evitar os horários de maior movimento.
Art. 8° Os setores deverão, sempre que possível, operar por sistema de escalas de atividades, sob a responsabilidade do Chefe imediato, a quem incumbe a organização das escalas e sua supervisão.
Parágrafo único. No âmbito dos gabinetes parlamentares, fica a critério dos respectivos Vereadores a forma de execução de tarefas pelos Assessores, inclusive pelo sistema de teletrabalho.
Art. 9° Os atendimentos de saúde na Divisão de Programas Institucionais de Desenvolvimento devem observar o ingresso e permanência de apenas uma pessoa no recinto, sendo vedada a espera no ambiente interno.
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de férias aos servidores da Divisão de Programas Institucionais de Desenvolvimento durante a vigência desta Portaria.
Art. 10. Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em conscientizar seus funcionários:
I – quanto aos riscos do COVID-19;
II – quanto às medidas de prevenção e;
III – a necessidade de reportar a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios.
Parágrafo único. As empresas são passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 11. A empresa prestadora de serviço de limpeza aumentará a frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas.
Art. 12. A Administração deve manter a capacidade máxima dos dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e demais locais que contam com o dispositivo.
Art. 13. A Diretoria de Administração e Recursos Humanos deverá organizar campanhas de conscientização dos riscos e das medidas de higiene necessárias para evitar o contágio pelo COVID-19.
Art. 14. Por ato da Comissão Executiva, será designado Comitê de Enfrentamento da Emergência de Saúde relativa ao COVID- 19.
Art. 15. Todas as medidas contidas nesta Portaria têm a vigência de trinta dias contados a partir da sua publicação, podendo este prazo ser prorrogado por decisão da Comissão Executiva.
PALÁCIO RIO BRANCO, 17 de março de 2020.
SABINO PICOLO
Presidente
EDMAR COLPANI
1° Secretário
EULER DE FREITAS SILVA JUNIOR
2° Secretário
