O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento nos artigos 20, 21, XXX, da Resolução n° 14/2017.
CONSIDERANDO a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus – COVID19;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) classificou a infecção por coronavírus como uma pandemia e que, apesar da maioria dos contágios até o momento terem origem em localidades/países mais afetados, já foram constatados casos de contágio comunitário no Brasil;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 13.979/2020, que define medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e as orientações emanadas pelo Ministério da Saúde;
CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe obre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus – COVID-19 no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO que evitar aglomerações e adotar as medidas básicas de prevenção são medidas recomendadas para achatar a curva de contágio e evitar o colapso dos hospitais;
CONSIDERANDO que o COVID-19 tem taxa de mortalidade que se eleva entre idosos e pessoas com doenças crônicas;
CONSIDERANDO que a adoção de hábitos básicos de higiene e a ampliação de rotinas de limpeza em áreas de circulação são relevantes para a redução significativa do potencial contágio;
CONSIDERANDO as medidas preventivas já adotadas por outros Tribunais de Contas, a exemplo do Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Distrito Federal e dos Tribunais de Contas dos Estados do Ceará, Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo;
CONSIDERANDO a responsabilidade social do TCE-MT e a necessidade de manter a sua prestação de serviços públicos;
RESOLVE:
Art. 1° Adotar medidas para a mitigação dos riscos decorrentes da doença causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT.
Parágrafo único. As medidas de que trata esta Portaria têm caráter temporário e devem viger até disposição em contrário constante de ato do Presidente do TCE-MT.
Art. 2° Para fins desta Portaria, considera-se:
I – caso suspeito: aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19; e
II – contato próximo: estar a aproximadamente dois metros de um paciente com suspeita de COVID-19, dentro da mesma sala ou área de atendimento, por um período prolongado, sem uso de equipamento de proteção individual.
Art. 3° O acesso às dependências do TCE-MT fica restrito a:
I – conselheiros, conselheiros substitutos, procuradores de contas;
II – servidores do quadro de pessoal do Tribunal;
III – estagiários contratados pelo TCE-MT;
IV – prestadores de serviços e outros terceiros que atuem em empresas situada no TCE-MT;
V – profissionais de imprensa;
VI – advogados e partes em processos do Tribunal;
VII – agentes públicos jurisdicionados; e
VIII – outros visitantes, mediante autorização de autoridade ou servidor do Tribunal.
Parágrafo único. O livre acesso das pessoas referidas nos incisos V, VI e VII fica condicionado à realização de prévio agendamento nas demais situações.
Art. 4° Ficam suspensos os afastamentos para missão oficial de autoridades e servidores para localidades externas à Cuiabá-MT.
Art. 5° Fica instituído o regime de trabalho remoto especial nos gabinetes e demais unidades administrativas, como medida excepcional e transitória.
§ 1° O regime de trabalho remoto temporário especial, para efeitos desta Portaria, consistirá no exercício remoto das atividades funcionais durante o horário de expediente, devendo o servidor fazer uso dos sistemas informatizados do TCE-MT e manter-se disponível ao acesso via telefone, e-mail, whatsapp, sistemas de videoconferência, entre outros.
§ 2° Os titulares das unidades deverão comunicar à Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas, para fins de registro funcional, os nomes dos servidores que atuarão no regime de trabalho remoto temporário especial, bem como elaborar escala de trabalho presencial da unidade, assegurando a presença mínima à manutenção das atividades.
§ 3° Poderão os titulares das unidades definir rodízio de colaboradores, em turnos ou dias alternados.
Art. 6° Os membros e servidores de qualquer unidade do TCE-MT que tenham regressado de viagens a localidades em que o surto do COVID-19 tenha sido reconhecido ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados da doença deverão desempenhar suas atividades funcionais em regime de trabalho remoto temporário especial, pelo período de 14 (quatorze) dias contados da data de regresso a Cuiabá-MT ou da data do contato.
§ 1° Os servidores deverão manter as chefias imediatas informadas acerca das situações descritas no caput.
§ 3° Quando houver dúvida quanto às localidades em que o risco se apresenta, a chefia imediata consultará a Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas.
Art. 7° Os servidores maiores de 60 (sessenta) anos, gestantes e aqueles portadores de doenças crônicas que compõem grupo de risco de aumento de mortalidade por COVID-19 devem executar suas atividades em regime de trabalho remoto temporário especial, seguindo as diretrizes do art. 5°.
Parágrafo único. A condição de portador de doença crônica exigida no caput depende de comprovação por meio de relatório médico.
Art. 8° O membro ou servidor que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar) passa a ser considerado um caso suspeito de contaminação por COVID-19 e deverá adotar protocolo de atendimento específico indicado pela Secretaria Executiva de Gestão de Pessoas.
Art. 9° A Secretaria Executiva de Administração notificará as empresas contratadas e conveniadas quanto a sua responsabilidade pela conscientização de seus funcionários acerca dos riscos do COVID-19, bem como quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de eventuais sintomas, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 10. As unidades do TCE-MT devem substituir as reuniões presenciais por reuniões remotas com o uso de ferramentas de tecnologia da informação, sempre que possível.
Art. 11. Fica suspensa a entrada de público externo na biblioteca, na cantina e no refeitório, devendo ser evitada a circulação desnecessária nas demais unidades do Tribunal.
Art. 12. A Escola Superior de Contas deve suspender os eventos presenciais, internos ou externos, promovendo, sempre que possível, a substituição das ações educacionais presencias por ações à distância.
Art. 13. Os eventos institucionais em espaços de uso coletivo – fora ou dentro do TCE-MT – deverão ser postergados até ulterior deliberação.
Art. 14. Fica suspensa a emissão de bilhetes de passagens aéreas e diárias e a autorização de afastamento para viagem para Estados ou países onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde – MS.
Art. 15. As sessões do Tribunal Pleno e das Câmaras ficam suspensas pelo prazo de 15 (quinze) dias, mantendo-se inalterados as sessões virtuais e os prazos processuais, inclusive dos processos não virtuais.
Art. 16. A Secretaria Executiva de Administração adotará imediatamente medidas para evitar a propagação interna do COVID-19, a exemplo de:
I – intensificar a limpeza e desinfecção de superfícies nas dependências do TCE-MT – especialmente dos banheiros, elevadores, corrimões e maçanetas;
II – instalar dispensadores de álcool gel nas áreas de circulação e no acesso às salas;
III – permitir a adoção de providências visando à renovação da circulação de ar nas dependências do TCE, com a abertura periódica de janelas em locais com uso de ar condicionado.
Art. 17. As ações de comunicação interna do Tribunal devem priorizar a divulgação de informações e orientações relativas à COVID-19.
Art. 18. Fica a critério dos gabinetes adotarem restrições ao atendimento presencial do público externo ou visitação à sua respectiva área.
Art. 19. Ficam as unidades básicas do Tribunal autorizadas a revisar seus planos operacionais para viabilizar a efetividade das medidas previstas nesta Portaria.
Art. 20. Incumbe à Secretaria de Administração e ao Gabinete da Presidência coordenar e controlar, no âmbito das respectivas áreas, a aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 21. Aplica-se o disposto nesta Portaria a todos que prestam serviços ao Tribunal, incluindo-se os terceiros que atuem em empresas ou entidades localizadas nas dependências do TCE-MT, cabendo aos empregadores adotar as providências para o seu cumprimento.
Art. 22. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do TCE-MT.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Gabinete da Presidência do Tribunal de Contas, em Cuiabá, 16 de março de 2020.
Conselheiro GUILHERME ANTONIO MALUF
Presidente
