O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL , no uso de suas atribuições legais;
DETERMINA
Art. 1° Ficam acrescentados, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados à Instrução Normativa n° 009/2014/GAB/CRE:
I – o inciso V ao artigo 4°:
“Art. 4°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
V – comprovação da quantidade de empregados legalmente registrados, mediante apresentação da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) do mês anterior ao do pedido.”.
II – o inciso III ao artigo 7°:
“Art. 7° ……………………………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………………………
III – 3ª via: arquivo.”.
Art. 2° Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos adiante enumerados da Instrução Normativa n° 009/2014/GAB/CRE:
I – o preâmbulo:
“O COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o regime especial e instituir o modelo do Termo de Acordo, disposto no item 14 da Parte 2 do Anexo IV do RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n° 22.721 de 05 de abril de 2018;” (NR).
II – os incisos II e III do artigo 3°:
“Art. 3°………………………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………………….
II – não possua pendências na entrega mensal do arquivo eletrônico da EFD ICMS/IPI;
III – não apresentar pendência não atendida de notificação do sistema FISCONFORME, instituído por meio do Decreto n° 23.856, de 25 de abril de 2019.
……………………………………………………………………………………………………………………………” (NR).
III – a cláusula sétima dos modelos dos Termos de Acordo constantes nos Anexos I e II:
“Cláusula Sétima – Este Termo de Acordo vigorará até 31 de dezembro do ano em curso, a partir da data da assinatura do Coordenador Geral da Receita Estadual, podendo ter sua vigência renovada se o pedido for protocolizado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do seu vencimento e, dentre outros requisitos, que a ACORDANTE comprove não ter reduzido os quantitativos exigidos nos incisos I e II do § 2° do artigo 3° desta instrução normativa.” (NR).
Art. 3° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da publicação.
ANTONIO CARLOS ALENCAR DO NASCIMENTO
Coordenador Geral da Receita Estadual