O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° É obrigatória a inscrição de datas de postura e de vencimento para consumo humano em cada unidade de ovo de galinha (Gallus gallus domesticus) em casca in natura no Município de Belém, além de identificação de sua origem.
Art. 2° As granjas produtoras de ovos locais deverão cumprir o estabelecido no caput deste artigo, nos seguintes prazos, após a publicação desta Lei:
I – unidades com produção diária superior a 500 (quinhentas) dúzias de ovos: dois anos;
II – unidades com produção diária inferior a 500 (quinhentas) dúzias de ovos: até três anos.
Art. 3° As centrais de abastecimento atacadista e de comercialização varejista terão o prazo de até dois anos para fazerem cumprir o estabelecido nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 16 DE JANEIRO DE 2020
ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR
Prefeito Municipal de Belém
