O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo n° 04/001.054/2019,
CONSIDERANDO que o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL prescinde do número do sujeito passivo no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, entre outras informações,
CONSIDERANDO a legitimidade do recebimento, pela Secretaria Municipal de Fazenda, do IPTU e da TCL não pagos após a data de seu vencimento,
CONSIDERANDO que a falta de recebimento da comunicação dos débitos de IPTU e TCL pelo órgão competente para inscrição em Dívida Ativa não pode obstar o pagamento desses débitos pelo interessado,
CONSIDERANDO que o § 1° do art. 212 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, visa a proteger o crédito tributário contra a prescrição,
CONSIDERANDO que o parcelamento suspende a contagem do prazo para prescrição do crédito tributário, conforme disposto no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO a vinculação da Administração Tributária ao recebimento dos créditos tributários,
CONSIDERANDO que a Administração Tributária deve zelar pela higidez dos créditos tributários, sobretudo contra a prescrição,
CONSIDERANDO a necessidade de padronização dos procedimentos de recebimento de débitos relativos ao IPTU e à TCL não inscritos em Dívida Ativa em razão de exigências não necessárias à formalização do lançamento, e
CONSIDERANDO a conveniência de que ato do próprio titular da pasta discipline os procedimentos que estão sendo observados pelos diferentes órgãos que lhe são subordinados,
RESOLVE:
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o recebimento de débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL cuja inscrição em Dívida Ativa, após o envio da nota de débito, não tenha sido efetivada em razão de exigências não necessárias à formalização do lançamento e que não tenham sido superadas até o decurso do prazo previsto no inciso I do § 1° do art. 212 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984.
Art. 2° O recebimento dos débitos de IPTU e de TCL de que trata o art. 1° poderá se dar, mediante requerimento do sujeito passivo, através de pagamento à vista ou de parcelamento em, no máximo, oitenta e quatro parcelas iguais mensais.
§ 1° Caso se trate de débito inferior ao limite previsto no art. 6° do Decreto n° 45.491, de 17 de dezembro de 2018, somente será admitido o pagamento à vista.
§ 2° Será admitido, tanto para pagamento à vista como para parcelamento, requerimento de terceiro interessado, assim entendido, para ambos os casos, aquele definido como tal na Resolução SMF n° 3.047, de 15 de março de 2019.
§ 3° Nos casos do § 2° deste artigo e do § 3° do art. 3°, não poderá ser ultrapassado o limite máximo de vinte e quatro parcelas.
Art. 3° Os pedidos de parcelamento ou de emissão de guia para pagamento à vista deverão ser efetuados por meio de formulário padrão em processo próprio e poderão ser apresentados à Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana ou aos titulares dos Serviços de Atendimento Integrado ao Contribuinte – SACs.
§ 1° Constando do pedido informações que permitam superar as exigências referidas no art. 1°, tais informações deverão ser inseridas no cadastro, com vistas a permitir a inscrição de débitos futuros em dívida ativa quando for o caso.
§ 2° No interesse da economia processual e a critério da autoridade recebedora dos pedidos, os pedidos de pagamento à vista poderão ser reunidos em processo único.
§ 3° O pedido de parcelamento poderá ser apresentado por meio eletrônico.
Art. 4° Eventual solicitação de antecipação de parcelas será encaminhada à Gerência de Cobrança do IPTU enquanto os SACs não tiverem acesso ao sistema informatizado específico para sua operacionalização (DARM Micro).
Art. 5° Aplica-se aos casos de pagamento parcelado, no que não conflitar com esta Resolução, o disposto na Resolução SMF n° 3.047, de 2019.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Fica revogada a Resolução SMF n° 3.118, de 2020.
CÉSAR AUGUSTO BARBIERO
