O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n° 1.132, de 28 de julho de 2017, e
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 29, de 13 de dezembro de 2019, celebrado no âmbito do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ,
RESOLVE:
Art. 1° O subitem 25-A.1 da Norma de Procedimento Fiscal n° 031, de 9 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“25-A.1. obrigatória nas operações interestaduais a partir de 1° de julho de 2020” (Ajustes SINIEF 23/2018 e 29/2019);”. (NR).
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 21 de fevereiro de 2020.
CÍCERO ANTÔNIO EICH,
Diretor Substituto da Receita Estadual do Paraná.
