A SECRETÁRIA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO o processo colaborativo desenvolvido pela SEDAC durante todo o ano de 2019 que, a partir de um estudo preliminar, construiu em conjunto com a comunidade cultural, colegiados setoriais, Conselho Estadual de Cultura, municípios, entidades e outros protagonistas, uma proposta de alteração do PRÓ-CULTURA RS, no intuito de qualificar e incrementar os investimentos na área cultural.
CONSIDERANDO o encaminhamento do PL 01/2020, que altera a Lei n° 13.924, de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul – SISAIPE/RS, composto pelo PRÓ-CULTURA RS, PRÓ-SOCIAL RS E PRÓ-ESPORTE RS, aprovado por unanimidade na Assembleia Legislativa em 29/01/2020.
CONSIDERANDO a sanção e publicação da Lei n° 15.449 de 14 de fevereiro de 2020, que altera a Lei n° 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Unificado de Apoio e Fomento as Atividades Culturais – PRÓ-CULTURA RS.
CONSIDERANDO que o Poder Executivo regulamentará as novas regras previstas e que esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado – DOE.
RESOLVE:
Art. 1° Os depósitos de patrocínios e pagamentos de Guias de Arrecadação realizados anteriormente a publicação da Lei n° 15.449 de 14 de fevereiro de 2020, mesmo que as Cartas de Habilitação de Patrocínio não tenham sido validadas, não terão alteração no percentual estabelecido para o repasse.
Art. 2° Nos patrocínios captados com saldo a depositar, cuja Manifestação de Interesse em Patrocinar – Termo de Compromisso – MIP/TC tenha sido firmada anteriormente a publicação da Lei n° 15.449, de 14 de fevereiro de 2020, para obter redução do repasse condicionado ao Fundo de Apoio a Cultura – FAC de 25% para 10%, o proponente deverá:
I – Excluir do sistema eletrônico eventual Carta de Habilitação de Patrocínio – CHP gerada e ainda não validada, desde que não tenha ocorrido o depósito do patrocínio e o pagamento da Guia de Arrecadação – GA;
II – Solicitar, mediante requerimento, o cancelamento do valor captado e ainda não aportado;
II – Após receber a autorização, gerar nova MIP/TC para estabelecer o percentual de 10%.
§ 1° O requerimento de que trata este artigo deverá ser enviado através do espaço do proponente, acessando o projeto e inserindo em “outros documentos”.
§ 2° Ficam dispensadas as assinaturas do patrocinador e do proponente na nova MIP/TC gerada.
Art. 3° Na captação de recursos de projetos em tramitação, fica automaticamente estabelecida, na MIP/TC gerada após a publicação da Lei n° 15.449 de 14 de fevereiro de 2020, a redução de 25% para 10% do percentual de repasse condicionado ao FAC.
Art. 4° Para fins de aplicação do repasse adicional incentivado, previsto no § 3° do art. 6° da Lei 13.490/2010, serão adotados os seguintes procedimentos:
I – A apuração dos valores repassados será realizada trimestralmente, considerando as inscrições estaduais vinculadas ao CNPJ raiz da empresa.
II – A solicitação de repasse será enviada para o e-mail do contribuinte indicado na MIP.
III – O repasse incentivado ao Fundo de Apoio a Cultura deverá ser recolhido através de Guia de Arrecadação – GA até o final do trimestre subsequente, caso contrário ficarão suspensas as liberações de recursos ao contribuinte até que haja a regularização.
IV – Após a comprovação do repasse, a concessão do incentivo ocorrerá por meio de emissão de CHP.
Parágrafo único – Para fins de apuração dos valores previstos no inciso I serão considerados os repasses efetivados após a publicação da Lei n° 15.449 de 14 de fevereiro de 2020
Art. 5° A apresentação de projetos ao PRÓ-CULTURA RS LIC – Lei de Incentivo a Cultura ficará interrompida até a publicação de nova regulamentação.
Art. 6° As demais regras previstas na Lei n° 15.449 de 14 de fevereiro de 2020, para a sua aplicação, deverão ser regulamentadas por decreto.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
