O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 66/19 e as alterações dos Convênios ICMS 52/91, 136/94, 101/97, 10/02 e 87/02, implementadas pelos Convênios ICMS 112/19, 129/19, 132/19, 157/19, 158/19, 204/19, 210/19 e 211/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1° O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 4°-A. …………………..:
………………………………….
XI – torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.90.90;
………………………….” (NR)
“Art. 7° ………………………:
I – …………………………….:
a) …………………………….:
…………………………………
31. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina, 3004.90.68;
b) …………………………….:
…………………………………
9. Fumarato de Tenofovir Desoproxila, 2933.59.49;
10. Entricitabina, 2934.99.29;
c) …………………………….:
…………………………………
13. Etravirina, 3004.90.69;
II – …………………………..:
a) …………………………….:
………………………………..
10. Etravirina, 2933.59.99;
11. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
…………………………………” (NR)
“Art. 9° Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes.
………………………….” (NR)
“Art. 10. …………………….:
I – pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
………………………….” (NR)
“Art. 42-A. ………………….:
…………………………………
§ 3° Ficam isentas do ICMS, ainda, por tempo indeterminado, observado o disposto no § 1° deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
I – realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
II – com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
§ 4° O disposto no inciso II do § 3° deste artigo, aplica-se, também, às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizados na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere o § 3° deste artigo.
§ 5° A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.” (NR)
Art. 2° O Subanexo I – Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
| Item | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| “……. |
………………………………………………………………………… |
…………….. |
| 20.2 |
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água |
8424.30.10 |
| ……. |
…………………………………………………………………………. |
……..” (NR) |
Art. 3° O Subanexo II – Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
| Item | DESCRIÇÃO | NCM/SH |
| “……. |
…………………………………………………………………………………………………. |
…………….. |
| 10.3 |
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos. |
8424.82.21 |
| ……. |
…………………………………………………………………………………………………. |
……………. |
| 13.3 |
Semeadores-adubadores |
8432.31.10 8432.39.10 |
| ……. |
…………………………………………………………………………………………………. |
……………. |
| 19.2 |
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras |
8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 |
| ……. |
…………………………………………………………………………………………………. |
……..” (NR) |
Art. 4° O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
| Item | Fármacos | NCM Fármacos | Medicamentos | NCM Medicamentos |
| “……….. |
………………… |
…………….. |
……………………………………… |
…………………. |
| 149 |
Iloprosta |
2918.19.90/ 2937.50.00 |
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) |
3004.39.99/ 3004.90.29 |
| ……….. |
………………… |
…………….. |
……………………………………… |
…………………. |
| 198 |
Abatacepte |
3002.10.29 |
Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida |
3002.10.29 |
| 199 |
Acetazolamida |
2935.00.29 |
Acetazolamida 250mg (comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
| 200 |
Alfataliglicerase |
3507.90.39 |
Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
| 201 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) |
3002.10.38 |
| 202 |
Bimatoprosta |
2924.29.99 |
Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) |
3003.90.59/ 3004.90.49 |
| 203 |
Brimonidina |
2933.29.99 |
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.79/ 3004.90.69 |
| 204 |
Brinzolamida |
2935.00.99 |
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
| 205 |
Calcipotriol |
2906.19.90 |
Calcipotriol 50mcg/g pomada (bisnaga 30g) |
3003.90.99/ 3004.90.99 |
| 206 |
Clobetasol |
2937.22.90 |
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) |
3003.39.99/ 3004.39.99 3003.39.99/ |
| 207 |
Clopidogrel |
2934.99.99 |
Clopidogrel 75mg (comprimido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
| 208 |
Daclatasvir |
2924.29.39 |
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) |
3003.90.29/ 3004.90.19 |
| 209 |
Dorzolamida |
2935.00 99 |
Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
| 210 |
Fingolimode |
2934.99.99 |
Fingolimode 0,5mg (por cápsula) |
3004.90.39 |
| 211 |
Lanreotida |
2937.19.90 |
Lanreotida 120mg injetável Lanreotida 60mg injetável Lanreotida 90mg injetável |
3003.39.99/ 3004.39.99 3003.39.99/ 3003.39.99/ |
| 212 |
Latanoprosta |
2918.19.90 |
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.39/ 3004.90.29 |
| 213 |
Naproxeno |
2918.99.40 |
Naproxeno 250mg (comprimido) Naproxeno 500mg (comprimido) |
3003.90.39/ 3004.90.29 3003.90.39/ 3004.90.29 |
| 214 |
Pilocarpina |
2939.99.31 |
Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) |
3003.40.20/ 3004.40.20 |
| 215 |
Simeprevir |
2924.29.99 |
Simeprevir 150mg (por cápsula) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
| 216 |
Sofosbuvir |
2933.39.99 |
Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
| 217 |
Travoprosta |
2934.99.99 |
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) |
3003.90.89/ 3004.90.79 |
| 218 |
Insulina Humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML |
3004.31.00 |
| 219 |
Insulina Humana (ação rápida) |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 |
3004.31.00 |
| 220 |
Eritropoietina Humana Recombinante |
3001.20.90 |
Eritropoetina Humana Recombinante – 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante – 2.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante – 3.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante – 4.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante – 10.000 U – por injetável – (por frasco/ampola) |
3001.20.90 |
| 221 |
Insulina Glulisina |
2937.19.90 |
100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml |
3004.39.29 |
| 222 |
Insulina Lispro |
2937.19.90 |
100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas |
3004.39.29 |
| 223 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML |
3004.31.00 |
| 224 |
Insulina Humana NPH |
2937.12.00 |
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 |
3004.31.00“ (NR) |
Art. 5° Revoga-se o item 9 da alínea “b” do inciso II do art. 7° do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, com efeitos desde 1° de dezembro de 2019.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde 29 de julho de 2019, em relação ao art. 3° deste decreto;
II – desde 1° de setembro de 2019, em relação às alterações e acréscimos dos arts. 9°, 10 e 42-A do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, dos itens 149 e 198 a 219 do Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
III – desde 1° de outubro de 2019, em relação ao art. 2° deste decreto;
IV – desde 1° de dezembro de 2019, em relação aos acréscimos no inciso I e do item 10 na alínea “a” do inciso II do caput do art. 7° do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e do item 220 ao Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
V – desde 2 de janeiro de 2020, em relação à alteração do inciso XI do art. 4°-A do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS;
VI – a partir de 1° de março de 2020, em relação aos acréscimos do item 11 na alínea “a” do inciso II do caput do art. 7° do Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, e dos itens 221 a 224 no Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
