A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica criado o Programa de Prevenção ao Abuso Sexual e Violência no Transporte Coletivo Público e Privado, visando aplacar situações de assédio e abusos sexuais, incentivando a denúncia dessas situações de violência sexual, e também, prevenindo contra as situações cotidianas de violência, tais como assaltos.
Art. 2° Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo público ou privado no Estado do Rio Grande do Norte obrigadas a colocar no interior dos veículos, cartazes que incentivem a denúncia, bem como informar de maneira clara como a vítima deve proceder, para dar andamento àquela e facilitar a identificação do agressor.
§ 1° Os cartazes deverão conter o número da Polícia Militar (190), da Polícia Civil (197), e da Central de Atendimento à Mulher (180).
§ 2° Os cartazes deverão informar às vítimas a orientação de guardar detalhes que facilitem a identificação do agressor, tais como: horário, linha do ônibus, trem, roupa que o agressor estava usando e, se possível, suas características físicas.
§ 3° As diretrizes, formato e dimensões das placas informativas a serem instaladas serão estabelecidas por decreto.
Art. 3° Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, para que as empresas concessionárias do serviço de transporte público ou privado se adaptem à presente Lei.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
