A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A ementa da Lei Estadual n° 10.516, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o embarque e o desembarque de mulheres, pessoas com deficiências e idosos usuários do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), e dá outras providências.” (NR)
Art. 2° O art. 1° da Lei Estadual n° 10.516, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° As mulheres, as pessoas com deficiência e os idosos que usam o sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Rio Grande do Norte podem optar pelo local mais seguro e acessível para embarque e desembarque.” (NR)
Art. 3° VETADO.
Art. 4° Inclui o parágrafo único ao art. 2° da Lei Estadual n° 10.516, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A empresa de transporte providenciará para que o motorista tome conhecimento das mulheres, pessoas com deficiência e idosos que desejarem embarcar em locais fora do ponto de parada”. (NR)
Art. 5° O art. 3° da Lei Estadual n° 10.516, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As empresas de transporte rodoviário intermunicipal coletivo deverão divulgar, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos, a garantia da nova regra de embarque e desembarque.” (NR)
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 11 de fevereiro de 2020, 199° da Independência e 132° da República.
FÁTIMA BEZERRA
Governadora
