O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O art. 5°, caput e §§ 4° e 6°, da Lei n° 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° Os créditos a que se refere esta Lei podem ser utilizados como abatimento do valor de débitos vincendos, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
………………..
§ 4° Para utilização dos seus créditos com o fim de abatimento de débitos vencidos de que trata o caput, os inadimplentes devem:
I – indicar à compensação os débitos vencidos com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição;
II – manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado.
………………..
§ 6° As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos impostos a que se refere este artigo, desde que adimplentes em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não tributária administradas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, podem receber o crédito por meio de depósito em conta-corrente ou poupança mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5°, § 3°, da Lei n° 4.159, de 2008.
Brasília, 07 de fevereiro de 2020
132° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
