JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 8°, inciso XXIV e § 10, da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,
DECRETA:
Artigo 1° Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 352-B ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 352-B. O lançamento do imposto incidente nas operações internas com triticale, exceto para semeadura, classificado na posição 1008.60 da Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH fica diferido para o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outro Estado;
II – sua saída para o exterior;
III – a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
Parágrafo único. Tratando-se de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior:
1 – o diferimento aplica-se apenas à operação realizada por estabelecimento fabricante de produto derivado de sua industrialização, situado em território paulista;
2 – o desembarque e desembaraço aduaneiro da mercadoria deverão ser realizados em território paulista.” (NR).
Artigo 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de fevereiro de 2020
JOÃO DORIA
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Secretário da Fazenda e Planejamento
GUSTAVO DINIZ JUNQUEIRA
Secretário de Agricultura e Abastecimento
ANTONIO CARLOS RIZEQUE MALUFE
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
RODRIGO GARCIA
Secretário de Governo
Publicado na Secretaria de Governo, aos 4 de fevereiro de 2020.
