O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES, no uso de suas atribuições legais, e;
CONSIDERANDO ser obrigação do órgão normativo e coordenador do serviço adotar as medidas para eliminar a possibilidade de cobrança indevida pelos deslocamentos originados nos principais pontos de entrada de turistas, como demonstram as inúmeras reclamações recebidas.
CONSIDERANDO as disposições do Decreto n° 38.242 de 26 de dezembro de 2013;
CONSIDERANDO as disposições da Resolução SMTR n° 3.211 de 27 de dezembro de 2019, que autoriza o reajuste das tarifas de táxi.
RESOLVE:
Art. 1° Ficam autorizados a prestar o serviço mediante cobrança antecipada de tarifas, através de tabela pré-fixada, nos deslocamentos iniciados nos hotéis, os autorizatários e os mesmos através das instituições aglutinadoras do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro, do serviço executivo.
§ 1° As tabelas pré-fixadas, conforme disposto no caput, poderão ser utilizadas, somente nos pontos abaixo:
i) Aeroporto Tom Jobim – ANEXO I;
ii) Aeroporto Santos Dumont – ANEXO II;
iii) Aeroporto de Jacarepaguá – Roberto Marinho – ANEXO III;iv) Rodoviária Novo Rio – ANEXO IV;
v) Píer Mauá – ANEXO V.
§ 2° As tabelas pré-fixadas (ANEXO VI), conforme disposto no caput, poderão ser utilizadas, somente nos hotéis localizados nos bairros abaixo:
i) Barra I – (Área da Barra da Tijuca do J. Oceânico até a Alvorada);
ii) Barra II – (Área da Barra da Tijuca exceto a área definida como Barra I)
iii) Centro;
iv) Copacabana;
v) Glória;
vi) Ipanema;
vii) São Conrado.
Art. 2° O exercício da modalidade de cobrança antecipada de que trata a presente resolução fica condicionado ao fiel cumprimento da tabela pré-fixada, que deverá permanecer exposta em local visível ao público nos balcões das instituições aglutinadoras do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro que operam nos pontos elencados no Art. 1°.
Art. 3° A utilização da tabela pré-fixada somente será permitida mediante a prévia emissão de “voucher” no balcão.
§ 1° A cobrança pela corrida deverá ser efetuada pelo autorizatário do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro no exato valor fixado no “voucher”.
§ 2° Para fins de fiscalização, somente o “voucher” do balcão será considerado como comprovante da utilização da tabela pré-fixada.
§ 3° A falta do comprovante (“voucher”) sujeitará o autorizatário ou a cooperativa às sanções disciplinares previstas no Código Disciplinar contido no Decreto n° 38.242/ 2013 de 26/12/2013.
Art. 4° É facultativo o uso da tabela pré-fixada por autorizatário e cooperativas do Serviço de Transporte Individual de Passageiros em Veículos de Aluguel a Taxímetro, cabendo a opção pela utilização do taxímetro ao usuário do serviço.
Art. 5° Nos trajetos em que seja necessário transitar por vias pedagiadas, o valor dessa taxa será cobrada diretamente do usuário.
Art. 6° Incumbe aos autorizatários e seus auxiliares que operam no local, todas as despesas de manutenção de balcão próprio para venda dos “vouchers” aos usuários do serviço.
Art. 7° Esta Resolução entra em vigor a partir de 0h00 (zero hora) do dia 03 de fevereiro de 2020, revogando as Resoluções em contrário.


















