O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo n° 0169452019-6/SEFAZ-AP, e
CONSIDERANDO a autorização prevista no art. 151, da Lei n° 0400, de 22 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 65-A, do Decreto n° 2.269/98-RICMS;
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICM 24, de 05 de novembro de 1975, publicado no Diário Oficial da União, de 13 de novembro de 1975 e Convênio ICMS 151/94;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Memorando n° 032/2019-SEFAZ/ SARE/COARE,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 11, do Decreto n° 8.157, de 31 de dezembro de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 11. Parcelamentos em curso ou que tenham sido denunciados podem ser alterados para inclusão de novos débitos, nas condições estabelecidas neste Decreto, mediante procedimento de reparcelamento.
§ 1° O deferimento do pedido de reparcelamento de débito fica condicionado ao recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente a:
I – 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou
II – 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
