O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual, e o art. 58-A da Lei n° 5.900, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o disposto no Decreto n° 68.904, de 21 de janeiro de 2020, resolve expedir a seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Das disposições gerais
Art. 1° Esta Instrução Normativa disciplina o Decreto n° 68.904, de 21 de janeiro de 2020, que dispõe sobre a geração e impressão por sistema a laser do Selo Fiscal Eletrônico – SFe para controle de água mineral ou adicionada de sais em circulação no Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federação e regula a concessão de crédito presumido nos termos que especifica.
Art. 2° Fica obrigado à aposição do SFe o contribuinte de ICMS fabricante de água mineral ou adicionada de sais, em vasilhame descartável cujo volume seja inferior a 10 (dez) litros, em circulação no Estado, para fins de controle e fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 1° A obrigação de que trata o caput também se aplica ao contribuinte:
I – fabricante de água mineral ou adicionada de sais localizado em outra unidade da Federação, que promova operação interestadual para este Estado; e
II – que adquira água mineral ou adicionada de sais proveniente do exterior.
§ 2° A circulação de vasilhame que contenha água mineral natural ou água adicionada de sais, de que trata o caput, somente pode ser feita, no território Alagoano, se no respectivo vasilhame tiver sido aplicado o Selo Fiscal Eletrônico.
§ 3° Os produtos sobre os quais deva ser aplicado o Selo Fiscal Eletrônico não podem ser vendidos ou expostos à venda, ou mantidos em depósito fora do estabelecimento fabricante ou importador, ainda que em armazéns-gerais, sem que antes sejam selados.
Das obrigações do contribuinte
Art. 3° Os contribuintes obrigados à utilização do SFe nos produtos de que trata o art. 1° deverão:
I – promover a instalação do sistema de geração e impressão a laser de Selo Fiscal Eletrônico – SFe de que cuida o caput do art. 1°;
II – obedecer, no que couber, às disposições desta Instrução Normativa e, em especial, às previstas nos §§ 2° e 3° do art. 2°.
Art. 4° Para efeito do disposto no art. 3°, os contribuintes devem:
I – promover a adequação, física e técnica, necessária à instalação do sistema em cada linha de produção, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua disponibilização pela empresa credenciada;
II – disponibilizar ao Superintendente Especial da Receita Estadual, ao Superintendente de Tecnologia da Informação – STI e à empresa credenciada, especificações dos vasilhames e amostras dos rótulos, correspondentes a cada uma das marcas de água comercializadas, obrigadas ao uso do SFe;
III – comunicar ao Superintendente Especial da Receita Estadual, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, e disponibilizar as amostras mencionadas no inciso II, antes de iniciar a produção ou comercialização de nova marca de água de uso obrigatório do SFe, assim como efetuar qualquer alteração na arte gráfica de embalagem já produzida, contados da data:
a) em que iniciar a produção, na hipótese da produção de nova marca de água; e
b) da efetiva alteração, no caso da alteração na arte gráfica no vasilhame;
IV – informar ao Superintendente Especial da Receita Estadual a produção de bebidas das respectivas linhas, discriminando as quantidades fabricadas por marca comercial e tipo de embalagem;
V – garantir a operação contínua do sistema de geração e impressão do SFe, mesmo quando a linha de produção não estiver em atividade em alguma enchedora, na hipótese de interrupção no fornecimento de energia elétrica, mediante utilização de fonte alternativa;
VI – solicitar, por meio do programa gerador do SFe, autorização para aquisição dos SFe à Superintendente Especial da Receita Estadual, que deve registrar o quantitativo autorizado no referido programa, como condição prévia para a disponibilização e impressão dos SFe.
Das obrigações da empresa credenciada
Art. 5° A geração e a impressão do SFe serão de responsabilidade da empresa credenciada pela SEFAZ, observado o disposto no art. 2° do Decreto n° 68.904, de 21 de janeiro de 2020.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, a empresa credenciada fica obrigada a:
I – oferecer ao contribuinte obrigado ao uso do SFe e à Superintendência de Tecnologia da Informação, o sistema de Software e os equipamentos necessários à geração, gestão e armazenamento dos dados do SFe, composto por serviços com funções de contagem, leitura e gravação, bem como por aparelhos e programas para controle, registro, gravação e transmissão remota dos quantitativos gerados e impressos;
II – proceder à integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos que compõem o sistema de geração e impressão do SFe, no estabelecimento do contribuinte;
III – dar suporte técnico ao Sistema, promovendo a sua manutenção preventiva e corretiva, bem como a troca dos lacres de segurança, sem prejuízo de, a qualquer tempo, ser efetuada sua supervisão e acompanhamento pelos servidores da SEFAZ;
IV – atender a outras exigências de segurança e sigilo que a SEFAZ julgar necessárias;
V – prestar informações à SEFAZ relativas à venda dos SFes aos contribuintes de que trata o art. 2°;
VI – possuir a guarda dos SFes em mídia magnética pelo período decadencial;
VII – registrar o sistema junto à SEFAZ, inclusive o programa gerador do SFe, acompanhado da documentação relacionada no Anexo Único, anteriormente à respectiva comercialização;
VIII – efetuar novos registros, a cada versão dos programas;
IX – entregar à SEFAZ cópia do contrato de fornecimento dos SFes, firmado com o contribuinte, onde conste o valor cobrado pelo mencionado selo, bem como qualquer desconto ou bonificação porventura aplicáveis ao referido valor, observado o disposto no § 4°;
X – responsabilizar-se por todos os atos lesivos ao Fisco, praticados por seus empregados no manuseio do SFe.
§ 2° A manutenção e a troca dos lacres de segurança dos equipamentos, de que tratam os incisos II e III deste artigo, devem ser realizadas diretamente pela empresa credenciada no estabelecimento do contribuinte, sem prejuízo de, a qualquer momento, ser efetuada sob supervisão e acompanhamento de servidores da SEFAZ.
§ 3° A empresa credenciada fica responsável pela comprovação do vínculo empregatício do profissional certificado nas práticas de gestão de segurança e normas de segurança da ABNT ISO/IEC 27002:2013, cabendo, ainda, em caso de desligamento do referido profissional, a obrigatoriedade de informar imediatamente à Superintendência Especial da Receita Estadual e à Superintendência de Tecnologia da Informação – STI e apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do desligamento, uma nova certificação.
§ 4° A cópia do contrato cujo conteúdo atenda ao disposto no inciso IX do § 1°, deve ser entregue mediante protocolo, à Superintendência Especial da Receita Estadual, até o 5° (quinto) dia útil após a respectiva assinatura, para os contratos novos.
§ 5° A empresa credenciada que omitir ou apresentar de forma incorreta ou inverídica informações ou documentos, bem como descumprir qualquer das obrigações estabelecidas na legislação vigente fica sujeita ao descredenciamento pela SEFAZ, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n° 8.137, de 27.12.1990, quando for configurada a prática de crime contra a ordem tributária.
Art. 6° Cabe à Superintendência Especial da Receita Estadual e à Superintendência de Tecnologia da Informação, a supervisão e o acompanhamento do sistema de geração e impressão do SFe e da empresa credenciada.
Do credenciamento
Art. 7° O requerimento para credenciamento das empresas interessadas na geração e impressão por sistema de laser do Selo Fiscal Eletrônico deverá ser feito por meio de ofício encaminhado ao Secretário de Estado da Fazenda, no endereço: Rua General Hermes, 80 – Centro, Maceió/AL, CEP 57020-904, 10° andar, instruído com os seguintes documentos:
I – cópia autenticada do:
a) contrato social ou ata de constituição, com as respectivas alterações, devidamente registradas na Junta Comercial;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
c) comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do município;
II – certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, estadual e municipal, da localidade onde possui estabelecimento;
III – certidão negativa de falência, recuperação judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
IV – atestado fornecido por entidade pública ou privada comprovando a capacidade técnica em prestação de serviços de tecnologias gráficas de segurança e em desenvolvimento e implantação de sistema de gerenciamento e controle de selos com as características do produto especificado na legislação tributária do Estado de Alagoas;
V – comprovação que está certificada em conformidade com a Norma Internacional para Segurança da Informação ISSO/IEC 27001/2013;
VI – certificação no Sistema de Gestão de Qualidade da Norma ISO 9001;
VII – memorial descritivo com as Normas e Procedimentos de Segurança da Informação, com informações contendo os critérios rigorosos dos padrões de segurança da informação utilizados pela empresa.
§ 1° A empresa interessada no credenciamento de que trata o caput deverá ainda disponibilizar, via internet, para a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e para as empresas envasadoras de água mineral, sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal Eletrônico, integrado ao Sistema da SEFAZ, que atenda as exigências do Decreto n° 68.904, de 21 de janeiro de 2020 e demais normas da legislação tributária estadual sobre a matéria.
§ 2° O credenciamento a que se refere o caput é de competência do Secretário de Estado da Fazenda e se dará por meio de ato publicado no Diário Oficial do Estado – DOE/AL, com vigência de 24 (vinte e quatro) meses, com direito a prorrogação.
§ 3° A SEFAZ poderá estabelecer outros requisitos, bem como requisitar outros documentos ou substituir os indicados neste artigo.
Art. 8° A Superintendência Especial da Receita Estadual e a Superintendência de Tecnologia da Informação poderão solicitar diligência fiscal aos demais setores da SEFAZ, inclusive para constatar “in loco” as condições de segurança e o atendimento dos requisitos previstos nos incisos do caput do art. 7°.
Da Suspensão Do Credenciamento
Art. 9° Terá seu credenciamento suspenso, por até 12 (doze) meses, a empresa fabricante de Selo Fiscal Eletrônico que:
I – deixar de adotar as medidas de segurança quanto ao pessoal, produto, processo industrial e patrimônio;
II – reincidir, por 02 (duas) vezes, no extravio de Selos Fiscais Eletrônicos;
III – tiver débito constituído pela Fazenda Estadual de que não caiba recurso, ainda que não inscrito em dívida ativa.
§ 1° A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a empresa fabricante de Selo Fiscal Eletrônico poderá ter o seu credenciamento suspenso, na hipótese de promover alteração cadastral, sem prévia comunicação à SEFAZ.
§ 2° O ato de suspensão compete ao Superintendente Especial da Receita Estadual.
Descredenciamento
Art. 10. Será descredenciada a empresa que:
I – confeccionar Selos Fiscais Eletrônicos fora das especificações técnicas contidas nesta Instrução Normativa;
II – descumprir as exigências contidas na legislação tributária estadual que dispõe sobre o sistema informatizado de gerenciamento e controle do Selo Fiscal Eletrônico;
III – tenha sofrido 02 (duas) suspensões;
IV – adulterar Selos Fiscais Eletrônicos;
V – agir em conluio ou promover fraude fiscal.
§ 1° O ato de descredenciamento será emitido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Nas hipóteses contempladas nos incisos IV e V deste artigo, é vedado o recredenciamento da empresa fabricante de Selo Fiscal Eletrônico.
Art. 11. A empresa credenciada deverá, sob pena de descredenciamento de ofício, comunicar ao Superintendente Especial da Receita Estadual, através de canal de comunicação contido no Software que gerencia e controla o sistema ou, de maneira formal, através dos canais oficiais da SEFAZ, a ocorrência de:
I – perda, destruição, uso indevido ou extravio do SFe;
II – inoperância do software;
III – quaisquer contigências verificadas no processo de gravação do Selo Fiscal Eletrônico no respectivo vasilhame.
§ 1° O prazo para comunicação é de 05 (cinco) dias úteis, contados da data da mencionada ocorrência.
§ 2° O dever de comunicação previsto no caput estende-se ao contribuinte obrigado à aposição do SFe, que o fará, de maneira formal e no mesmo prazo, através dos canais oficiais da SEFAZ, devendo informar a produção de água, discriminando as quantidades produzidas por marca comercial e tipo de embalagem, que não recebeu o respectivo selo em razão da referida inoperância.
§ 3° A ocorrência das hipóteses listadas neste artigo sujeita a empresa credenciada e o contribuinte as penalidades previstas na legislação em vigor, e, nos termos do § 4° do art. 162 do Código Tributário Nacional, não dão direito a restituição, salvo os casos em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
Das especificações técnicas, aquisição, utilização e demais requisitos necessários a implementação do SFe
Art. 12. O sistema de que trata o Decreto 68.904, de 21 de janeiro de 2020 será fornecido pela empresa credenciada para geração e impressão de SFe e integrado ao sistema informatizado da SEFAZ, devendo conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I – gerenciamento do sistema;
II – gerenciamento de pedidos de SFe;
III – rastreabilidade e fiscalização do SFe;
IV – suporte técnico e requisitos de desempenho.
Art. 13. A função gerenciamento do sistema deve englobar módulos de:
I – gerenciamento de usuários, contemplando: cadastro de usuários, permissão de acesso, login e senha;
II – cadastros:
a) do contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais, que poderá conter até 02 (dois) endereços ativos simultaneamente (cadastral e de entrega do selo fiscal) e tendo a possibilidade de ativação ou desativação do cadastro ou de seu respectivo endereço, além da identificação do tipo de água (mineral ou artificial) e dos produtos comercializados;
b) de aprovadores, com as funcionalidades de ativação e desativação dos respectivos cadastros;
c) de pedidos de SFe com a identificação da quantidade de selos por marca comercializada;
III – consulta de pedidos pendentes, liberados e cancelados, com filtro para:
a) listar os pedidos pendentes, liberados ou cancelados pela SEFAZ;
b) listar os pedidos pendentes, liberados ou cancelados pelo contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais;
IV – relatórios:
a) listagem de selos emitidos por empresa;
b) gráficos representativos de entregas de selos;
c) cadastro de empresas em forma de lista;
d) listagem de usuários do sistema;
e) média histórica de SFe emitidos;
f) espelhos do pedido;
g) comparativo da produção versus selos solicitados;
h) saldo de selos;
V – manuais de ajuda:
a) manual de operação do programa aplicativo, com descrição do programa e informações de configuração, parametrização e operação e as instruções detalhadas de suas funções e telas;
b) manual de ajuda para consumo de WebService de integração, detalhando: o histórico de revisões com data, versão, descrição e autor, as definições em formato WSDL e seu direcionamento, a descrição de diagramas dos métodos e suas respectivas estruturas e parâmetros, incluindo: nome, tipo (número, inteiro, texto), descrição, obrigatoriedade (sim ou não).
Art. 14. O módulo gerenciamento de usuários, previsto no inciso I do art. 13, deve possibilitar à SEFAZ:
I – cadastrar, alterar e consultar usuários responsáveis pela solicitação dos pedidos dos contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais, da SEFAZ;
II – permitir acesso no sistema aos usuários e inativá-los quando necessário.
Art. 15. O módulo cadastro do contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais, previsto na alínea “a” do inciso II do art. 13, deve permitir à SEFAZ cadastrar, alterar e consultar os mencionados contribuintes, bem como poder inativá-los quando em situação de:
I – irregularidade cadastral e fiscal;
II – descumprimento de normas do Decreto 68.904, de 21 de janeiro de 2020.
Art. 16. A função cadastro de aprovadores, prevista na alínea “b” do inciso II do art. 13, deve permitir à SEFAZ cadastrar, alterar e consultar os grupos de aprovadores dos pedidos.
§ 1° Grupos de aprovadores são grupos compostos por usuários da SEFAZ com permissão de aprovação de pedidos.
§ 2° Somente a SEFAZ poderá incluir ou retirar usuários dos grupos de aprovadores.
Art. 17. A função relatórios, prevista no inciso IV do art. 13, constitui base de informações, com relatórios analíticos e sintéticos para gestão dos pedidos e deve seguir os seguintes parâmetros de pesquisas:
I – listagem de selos emitidos: lista analítica dos pedidos por período e contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais contendo, no mínimo, o número do pedido, o número da nota fiscal, quantidade do pedido, intervalo da numeração do selo e data de entrega;
II – gráfico por contribuinte fabricante: gráfico em formato de barras apresentando o total de selos entregue por período e contribuinte fabricante de água mineral ou adicionada de sais, bem como, seus respectivos percentuais em relação ao total do período selecionado;
III – gráfico entrega mensal: gráfico em formato de pizza apresentando o total de selos entregue por mês, bem como, seus respectivos percentuais em relação ao total do período selecionado;
IV – listagem de contribuinte fabricante: relatório de cadastro dos contribuintes fabricantes de água mineral ou adicionada de sais contendo os dados cadastrais, marcas de água da empresa, tipo da produção da água natural ou artificial e informações dos usuários com nome completo, CPF, e-mail, telefone, setor e cargo;
V – média histórica de pedidos de selos: listagem sintética de solicitações de selos por um período de 12 (doze) meses contendo:
a) total por mês de cada contribuinte fabricante;
b) total por contribuinte fabricante no período;
c) média de solicitações de cada contribuinte fabricante no período;
d) percentual de cada contribuinte fabricante em relação ao total geral do período;
e) total geral por mês;
f) total geral do período;
g) média geral de solicitações no período;
VI – espelho do pedido: informações do pedido contendo os dados cadastrais do contribuinte fabricante, quantidade, data do pedido e condições de entrega e pagamento;
VII – comparativo da produção versus selos solicitados: o contribuinte fabricante digitará a quantidade produzida no mês e este relatório deve apresentar um comparativo da produção versus a quantidade solicitada nos pedidos;
VIII – saldo de selos: o contribuinte fabricante digitará a quantidade de selos inutilizados no mês e este relatório deve apresentar um saldo dos selos em mão, considerando a quantidade solicitada versus produzidos versus inutilizados.
Parágrafo único. O sistema deve ainda ter função para enviar e-mail aos aprovadores da SEFAZ alertando sobre os pedidos pendentes de liberação.
Art. 18. O gerenciamento de pedidos do SFe de que trata o inciso II do art. 12 deve englobar gestão e controle do fluxo de aprovação, liberação de pedidos, rejeição de pedidos, cancelamento de pedidos, confirmação de entrega de pedidos e auditoria com identificação das operações realizadas por usuário.
Parágrafo único. Para a funcionalidade prevista no caput devem constar no sistema módulos que permitam:
I – ao contribuinte fabricante efetuar pedido, cancelamento de pedido e sua justificativa, confirmar recebimento de SFe, e informar diariamente os intervalos de selos utilizados;
II – ao contribuinte fabricante informar inutilização de SFe, com justificativa e comentários, decorrentes de perda ou eventuais impossibilidades do seu uso na produção. Estas justificativas devem ser mantidas através de tabela no banco de dados e à disposição da SEFAZ para gestão e manutenção dos registros;
III – que a SEFAZ e os contribuintes fabricantes possam fazer um acompanhamento do fluxo de aprovação dos pedidos após sua digitação;
IV – aos aprovadores da SEFAZ visualizar os dados do pedido para:
a) liberar ou rejeitar o pedido;
b) cancelar o pedido e incluir uma justificativa pela ação;
c) manutenção de um log de eventos de todas as transações, desde a digitação do pedido até a confirmação de entrega no contribuinte fabricante onde o histórico deve conter o tipo de transação, data e hora, usuário e, em casos de cancelamento de pedido, a justificativa.
Art. 19. A funcionalidade rastreabilidade e fiscalização do SFe de que trata o inciso III do art. 12 objetiva acompanhar a situação do pedido digitado e liberado pelo contribuinte fabricante, aprovado e faturado pelo fabricante, de selos em transporte e selos entregues, devendo permitir o envio de e-mail em todos os estágios do pedido para os aprovadores da SEFAZ e ainda disponibilizar:
I – consulta de SFe de acordo com as permissões definidas para os diferentes perfis de usuários do sistema, tomando como parâmetros o número do SFe e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido:
a) data de solicitação do pedido;
b) data de liberação do pedido;
c) chave de acesso da NF-e da entrega do pedido;
d) data de entrega do pedido;
e) média de consumo de selo fiscal por contribuinte fabricante;
II – consulta de SFe com acesso restrito à fiscalização, tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, considerando os dados de rastreabilidade do pedido, a saber:
a) data de faturamento, data de liberação, data de entrega;
b) data de validade;
c) média de consumo de selo;
d) mapa para localização geográfica do contribuinte fabricante, disponível via web browser e aplicação específica para smartphone e mobile;
III – consulta pública do SFe tomando como parâmetros o número do selo e número aleatório, via web browser e aplicação específica para smartphone e mobile.
§ 1° Somente estará disponível para consulta pública os SFe com confirmação de recebimento pelo contribuinte fabricante.
§ 2° Compete à SEFAZ definir os diferentes perfis de usuários do sistema informatizado de gerenciamento do SFe.
Art. 20. A empresa credenciada para fabricação do SFe disponibilizará suporte técnico com requisitos de desempenho para o Sistema de Gerenciamento e Controle do SFe, a ser realizado por funcionários qualificados para atender a SEFAZ e os contribuintes fabricantes.
§ 1° O suporte técnico referido no caput será prestado de forma remota ou presencial, de segunda a sexta-feira, durante o horário de expediente, por meio:
I – de telefone, devendo informar o número de tele-suporte, seja em número telefônico local ou discagem direta gratuita;
II – da Web via acesso ao sistema de atendimento da empresa, on-line, estando o fornecedor responsável pela disponibilização da conexão.
§ 2° Para controle do atendimento do disposto no caput, a SEFAZ fará uso de ferramentas tipo Nagios em protocolo HTTPS.
§ 3° No momento da abertura do chamado deverá ser gerado um número sequencial para o protocolo.
§ 4° O registro do chamado conterá a descrição do erro, nível de gravidade ou prioridade, a data e o horário de sua abertura entre outras informações necessárias à solução do problema.
§ 5° A empresa credenciada fará o fechamento dos chamados no instante da conclusão do serviço, com o aval dos usuários, devendo constar, entre outras informações, a data e o horário do fechamento, sendo que o mesmo deverá ser executado diretamente pelo técnico ou pela Central de Atendimento da empresa.
Art. 21. As características e funcionalidades da solução global Selo Fiscal Eletrônico – SFe são as especificadas na forma do anexo único.
Da Concessão Do Crédito Presumido
Art. 22. Fica concedido, ao contribuinte obrigado à aposição do SFe, crédito presumido do ICMS, correspondente ao valor da aquisição dos Selos Fiscais Eletrônicos – SFe, efetivamente impressos no correspondente período fiscal.
§ 1° Para fins de cálculo do crédito presumido de que trata o caput deste artigo, o valor unitário a ser atribuído ao SFe fica limitado a R$ 0,02 (dois centavos de real).
§ 2° O crédito presumido deve ser utilizado para fins de compensação com o tributo devido na apuração do ICMS normal a recolher, em cada período de apuração.
§ 3° Implica em renúncia tácita ao benefício de que trata este artigo, não ensejando direito à utilização posterior ou à restituição, na forma da legislação tributária:
I – a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal relativo à impressão do SFe; ou
II – o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício.
§ 4° Para efeito do disposto no caput, considera-se valor da aquisição do SFe, o valor efetivamente pago pelo contribuinte obrigado à aposição do SFe à empresa credenciada, mediante definição de preço estabelecido em contrato, conforme disposto no inciso IX do art. 5°.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação oficial.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 30 de janeiro de 2020.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF N° 001/2020
