O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o que consta do Processo n° 04/001.054/2019,
CONSIDERANDO que o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL prescinde do número do sujeito passivo no Cadastro de Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica,
CONSIDERANDO a legitimidade da cobrança administrativa, pela Secretaria Municipal de Fazenda, dos impostos não pagos após a data de seu vencimento,
CONSIDERANDO que a falta de recebimento da comunicação dos débitos de IPTU e TCL pelo órgão competente para inscrição em Dívida Ativa não pode obstar a cobrança desse débito pela Fazenda Pública,
CONSIDERANDO que o § 1° do art. 212 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, visa a proteger o crédito tributário contra a prescrição,
CONSIDERANDO que o parcelamento suspende a contagem do prazo para prescrição do crédito tributário, conforme disposto no inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional,
CONSIDERANDO a vinculação da Administração Tributária à cobrança dos créditos tributários,
CONSIDERANDO que a Administração Tributária deve zelar pela higidez dos créditos tributários, sobretudo contra a prescrição,
RESOLVE:
Art. 1° Os débitos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU e da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo – TCL cuja inscrição em Dívida Ativa, após o envio da respectiva informação para fins de tal inscrição, não tenha sido efetivada em razão de exigências não necessárias à formalização do lançamento que não tenham sido superadas até o decurso do prazo previsto no inciso I do § 1° do art. 212 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, poderão ser objeto de parcelamento ou pagamento à vista.
Parágrafo único. O Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana baixará Portaria orientando a aplicação da presente Resolução a todos os setores a esta subordinados.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Omitido no DOM Rio de 29.01.2020
