O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Acrescente-se parágrafo único ao art. 1° da Lei n° 4.849, de 1° de junho de 2012, com a seguinte redação:
Parágrafo único. É direito dos consumidores, na aquisição de ingressos, sem prejuízo das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, ter informações sobre o número de ingressos disponíveis para venda presencial e venda on-line ou por meio de aplicativos de dispositivos eletrônicos, bem como os tipos de ingresso, respectivos preços e formas de pagamento.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 2020.
132° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
