O POVO DO MUNICÍPIO E BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica acrescentado ao art. 33 da Lei n° 8.725, de 30 de dezembro de 2003, o seguinte § 4°:
“Art. 33. […]
§ 4° A entidade religiosa e a associação sem fins lucrativos que não desenvolva atividade industrial, comercial ou de serviços, com exceção da atividade exclusivamente voltada para a consecução dos seus objetivos estatutários e que não remunere os membros ocupantes dos cargos de sua diretoria, será intimada a realizar a inscrição de que trata o caput deste artigo, na forma do regulamento, antes de promovida a inscrição de ofício de que trata o § 3°.”.
Art. 2° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 13 de janeiro de 2020.
ALEXANDRE KALIL
Prefeito de Belo Horizonte
