O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Os sítios eletrônicos de empresas sediadas no Distrito Federal que prestam serviços ou realizam vendas por meio da rede mundial de computadores devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, telefone do serviço de atendimento ao consumidor – SAC.
Art. 2° O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° Revertem-se ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal – FDDC, instituído pela Lei Complementar n° 50, de 23 de dezembro de 1997, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 2°.
Art. 4° (VETADO).
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de janeiro de 2020.
132° da República e 60° de Brasília
MARCUS VINÍCIUS BRITTO
