RESOLVE:
Art. 1° Fica vedado o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da sua emissão, exceto nos casos previstos no art. 4° desta Portaria.
Art. 2° Ultrapassado o prazo previsto no art. 1° desta Portaria, caso seja necessário, deverá ser emitida NF-e que anule os efeitos da respectiva operação, observado o seguinte:
I – a NF-e que anular os efeitos da operação deverá conter os mesmos valores e informações da NF-e objeto da operação a ser anulada;
II – a chave de acesso da NF-e a ser anulada deverá ser informada no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e anulatória dos efeitos;
III – caso a NF-e a ser anulada seja de saída, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de entrada; caso a NF-e a ser anulada seja de entrada, a NF-e que anula os efeitos deverá ser de saída.
Parágrafo único. A falta de preenchimento da chave de acesso no campo “Documentos Fiscais Referenciados” da NF-e de anulação dos efeitos implicará na sanção prevista no art. 88, inciso IV, alínea k, da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996.
Art. 3° Fica vedado o cancelamento de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços – CT-e OS – após o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas a partir da emissão dos respectivos documentos.
§ 1° Ultrapassado o prazo previsto no “caput” deste artigo, quando houver erro nos valores da prestação do serviço, deverá ser utilizado o procedimento previsto no art. 202-P do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
§ 2° Na hipótese de erro na designação de alguma informação do CT-e ou do CT-e OS, tais como: remetente, tomador, destinatário, expedidor ou recebedor, deverão ser observados os procedimentos dispostos no art. 4° desta Portaria, desde que não tenha sido iniciada a prestação do serviço de transporte.
Art. 4° Na ocorrência de situações excepcionais, o chefe da Repartição Fiscal poderá deferir o cancelamento extemporâneo da NF-e, da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica – NFA-e, do CT-e ou do CT-e OS, desde que não tenha ocorrido a circulação das mercadorias ou a prestação do serviço.
§ 1° Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I – o pedido de cancelamento extemporâneo, dirigido ao chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte e assinado pelo representante legal ou contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral FAC da empresa solicitante, deverá conter a descrição minuciosa dos fatos que justifiquem o cancelamento extemporâneo, devendo ser informada a Chave de Acesso da NF-e, NFA-e, CT-e ou CT-e OS;
II – na hipótese do pedido de cancelamento referir-se à NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;
III – no caso de solicitação assinada por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa e da identidade e CPF do procurador.
§ 2° O processo de pedido de cancelamento da NF-e, CT-e, CT-e OS ou NFA-e será analisado pelo chefe da repartição fiscal do domicílio do contribuinte.
§ 3° Na hipótese do pedido de cancelamento da NF-e, CT-e, CT-e OS ou NFA-e vir a ser deferido, o chefe da repartição fiscal encaminhará as informações do processo por meio do Sistema ATF, funcionalidade “Cancelamento Extemporâneo”, para o Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais, o qual providenciará a liberação no Sistema Autorizador de Documentos Fiscais Eletrônicos e estipulará o novo prazo para cancelamento do documento fiscal a ser efetuado pelo contribuinte.
§ 4° A Repartição Fiscal deverá notificar o contribuinte sobre o resulta- do da análise do processo, bem como informar o novo prazo concedido para cancelamento, em caso de deferimento do pedido.
Art. 5° Fica revogada a Portaria n° 238/GSER, de 6 de outubro de 2015.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
Matrícula N° 171.798-7
