O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° Fica concedido regime especial de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFSE em caráter geral aos prestadores de serviços que realizem eventos de diversões públicas ou educacionais e espetáculos, nas seguintes condições:
I – o contribuinte deverá emitir 1 (uma) Nota Fiscal de Serviços eletrônica – NFSE por evento;
II – a emissão da NFSE deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao encerramento do evento, observada a competência;
III – na NFSE deverão ser selecionadas, no “Tipo de documento do Tomador”, as opções “Não informado” e “Tomador sem CPF”, e identificados, na “Discriminação do(s) serviço(s) prestados”, a descrição do evento, contendo as quantidades e os preços de cada tipo de ingressos vendidos ou inscrições realizadas, e o número do seu Processo Administrativo de liberação.
§ 1° Entendem-se como eventos de diversões públicas ou educacionais e espetáculos os ocorridos sem habitualidade, como shows, corridas de rua, feiras, congressos, seminários, palestras, exposições e festas.
§ 2° O regime especial de que trata essa Instrução Normativa não exclui a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços eletrônica quando solicitada pelo tomador dos serviços, hipótese em que o valor do respectivo serviço deverá ser excluído da base de cálculo da Nota Fiscal de Serviços eletrônica especificada no inciso I do caput deste artigo.
§ 3° O regime disposto no caput deste artigo:
I – é facultativo e independe do protocolo de Processo Administrativo;
II – aplica-se aos contribuintes inscritos no cadastro fiscal do ISSQN, inclusive imunes e isentos;
III – não se aplica a outros serviços prestados pelo contribuinte.
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.
LEONARDO MARANHÃO BUSATTO
Secretário Municipal da Fazenda