INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 006, DE 11 DE AGOSTO DE 2023
(DOM de 15.08.2023)
Dispõe sobre a forma de acesso ao ambiente eletrônico da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e de padrão nacional (NFS-e Nacional), fixa condições e forma de adesão dos contribuintes, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e em atendimento às disposições previstas na Lei Complementar n° 687, de 1° de fevereiro de 2012, no Decreto n° 18.334, de 28 de junho de 2013, e à adesão ao Sistema Nacional da NFS-e, convênio assinado em 04 de agosto de 2022 e publicado no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2022,
DETERMINA:
Art. 1° Todas as pessoas que, nos termos da legislação municipal, forem obrigadas a gerar Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e – no padrão nacional (NFS-e Nacional) deverão observar as orientações, manuais, tutoriais e documentação técnica constantes no Portal da NFS-e Nacional, disponível no endereço eletrônico https://www.gov.br/nfse.
Art. 2° O Sistema Nacional da NFS-e é composto pelos seguintes módulos para emissão da NFS-e Nacional:
- I) emissor Público Nacional NFS-e – WEB;
- II) emissor Público Nacional NFS-e – MÓVEL; e
III) emissor Público Nacional NFS-e – API (Interface de Programação de Aplicações).
- 1°O emissor web está disponível no endereço eletrônico https://www.nfse.gov.br/EmissorNacional e requer uso de certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras – ICP Brasil.
- 2°O Microempreendedor Individual (MEI) fica dispensado de utilizar certificação digital para cadastramento e emissão de NFS-e Nacional através do emissor web.
- 3°A versão móvel, disponibilizada para as principais plataformas móveis existentes, permite a emissão de NFS-e simplificada via dispositivo móvel e requer cadastro prévio no emissor web.
- 4°Os prestadores de serviços que utilizarem software próprio poderão se conectar, via certificação digital no padrão ICP Brasil, através de API para emitir suas notas.
Art. 3° Ficam obrigados a emitir a NFS-e Nacional os seguintes prestadores de serviços estabelecidos no Município de Porto Alegre:
I – os MEIs, a partir de 01/09/2023;
II – as Sociedade de Profissionais, a partir de 01/10/2023;
III – as ME e EPP optantes do Simples Nacional, a partir de 01/11/2023.
- 1° O MEI fica dispensado da emissão do documento fiscal nas prestações de serviços realizadas para consumidor final pessoa física, salvo quando for solicitado, em atendimento ao Código de Defesa do Consumidor.
- 2°O prestador de serviços obrigado à emissão de NFS-e Nacional ou ainda que a emita por opção, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, sendo vedada a utilização de outro documento fiscal.
- 3°Ocorrendo situação de contingência, o prestador de serviços está autorizado a gerar as NFS-e no modo assíncrono, convertendo a Declaração de Prestação de Serviços (DPS) em até dois dias úteis a partir do momento em que os serviços de geração da nota estiverem disponíveis.
- 4°A Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) poderá, no interesse da Administração Tributária Municipal, enquadrar atividades ou contribuintes em regime especial de emissão de documentos fiscais.
Art. 4° A NFS-e Nacional somente poderá ser cancelada dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente no caso de o serviço não ter sido prestado.
- 1°Caberá ao prestador de serviço manter sob sua guarda, pelo prazo de 05 (cinco) anos contados da emissão da NFS-e, declaração da não execução do serviço, conforme modelo e condições dispostos pela SMF.
- 2°Dependerá de solicitação do emitente junto à Coordenação de Atendimento ao Contribuinte da SMF a análise do evento de cancelamento da NFS-e no caso de o valor do serviço ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Art. 5° A NFS-e Nacional somente poderá ser substituída dentro do prazo de 180 dias da sua emissão e exclusivamente nos casos em que houver necessidade de correção ou alteração de informação do documento fiscal.
Parágrafo único. Não será permitido alterar as informações dos não emitentes na NFS-e substituta.
Art. 6° O ISSQN incidente sobre os serviços objeto de NFS-e Nacional emitida deverá ser recolhido mediante guia de recolhimento gerada após a transmissão de declaração eletrônica mensal do ISSQN através do Sistema DECWEB – Declaração Eletrônica do ISSQN de Porto Alegre, na escrituração específica “NFSE Nota Fiscal Eletrônica”.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos prestadores de serviços optantes pelo Simples Nacional, que recolherão o ISSQN na forma estabelecida na legislação de regência do sistema de tributação simplificada.
Art. 7° As informações prestadas pelo sujeito passivo na NFS-e Nacional constituem declaração espontânea e instrumento hábil e suficiente para a exigência do imposto que não tenha sido recolhido, conforme disposto no § 2° do art. 1° da Lei Complementar n° 687, de 2012.
- 1°A inscrição em dívida ativa do ISSQN que não tenha sido recolhido, resultante das informações prestadas nas NFS-e, será feita após a consolidação dos valores e o seu envio ao endereço eletrônico cadastrado pelo contribuinte no Sistema da NFS-e Nacional ou em demais sistemas da SMF.
- 2°O instrumento de consolidação dos valores, juntamente com o demonstrativo das informações constantes nas NFS-e, e a guia de pagamento serão enviados ao endereço eletrônico do contribuinte para que ele pague ou parcele o débito, no prazo de 30 (trinta) dias.
- 3°A data a ser informada no campo “Data de Notificação” no sistema informatizado de geração do instrumento de consolidação dos valores representa tão somente a data de comunicação ao contribuinte do débito, considerando-se o autolançamento do tributo quando da emissão da NFS-e, nos termos do caput deste artigo.
- 4°Após o decurso do prazo para pagamento da guia, sem que ocorra o pagamento ou parcelamento correspondente, o débito será inscrito em dívida ativa.
- 5°Sendo necessária a substituição ou o cancelamento de NFS-e integrante do Termo de Consolidação, de que decorra alteração no valor do ISSQN, o contribuinte deverá protocolar impugnação administrativa no mesmo prazo previsto no § 2° deste artigo, juntando documentação comprobatória do alegado.
Art. 8° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, 11 de agosto de 2023.
RODRIGO SARTORI FANTINEL,
Secretário Municipal da Fazenda.
