O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
DETERMINA:
Art. 1° Fica concedido regime especial em caráter geral ao segmento de motéis, drive-in e congêneres, autorizando o contribuinte a emitir 01 (uma) Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE – por dia para cada estabelecimento.
§ 1° O regime disposto no caput:
I – é facultativo e independe de protocolo de Processo Administrativo;
II – aplica-se exclusivamente a pessoas jurídicas regularmente estabelecidas no município.
§ 2° A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSE – diária, referida no caput deste artigo, deverá indicar no campo “discriminação dos serviços prestados” a adoção do regime especial e o número desta Instrução Normativa.
Art. 2° Fica criado o Relatório de Apuração de Receitas de Motéis, Drive-in e Congêneres – RAM, que o contribuinte optante do regime especial deverá gerar diariamente, o qual servirá de base para emissão da NFSE na forma prevista no artigo 1°.
§ 1° O relatório disposto no caput:
I – deverá conter:
a) o número do CNPJ, a razão social do contribuinte, o endereço do estabelecimento, o mês e o ano da competência e a data de emissão;
b) para cada serviço prestado de motéis, drive-in e congêneres, a data, a hora de entrada e saída, o preço do serviço, a alíquota e o imposto devido;
c) a apuração dos serviços prestados, compreendendo o número total de operações, o montante da receita bruta e o total do imposto devido.
II – será elaborado e apresentado em formato de planilha eletrônica, conforme modelo a ser disponibilizado no sítio eletrônico da SMF.
§ 2° O Relatório de Apuração de Receitas de Motéis, Drive-in e Congêneres – RAM é obrigatório apenas para aqueles que aderiram ao regime especial disposto neste diploma, sendo dispensado nos demais casos.
§ 3° Os relatórios diários deverão ser consolidados mensalmente até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da apuração e ficar à disposição do Fisco pelo prazo decadencial.
Art. 3° A adoção do regime especial disposto nesta Instrução Normativa, com a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSE por dia, não dispensa o prestador do serviço da obrigação de emitir a NFSE individual para cada serviço sempre que esta for requisitada pelo tomador.
Parágrafo único. Caso ocorra emissão de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSE individual, por requisição do tomador, as informações deste documento não deverão constar na Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSE diária referida no artigo 1° desta Instrução Normativa, nem no RAM – Relatório de Apuração de Receitas de Motéis, Drive-in e Congêneres.
Art. 4° A adoção do regime especial disposto nesta Instrução Normativa, com a emissão de apenas uma Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSE por dia para os serviços de motéis, drive-in e congêneres, não afasta a obrigação de emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFSE na forma disposta na legislação municipal para outros serviços prestados pelo contribuinte.
Art. 5° O regime especial disposto nesta Instrução Normativa vigorará por prazo indeterminado e poderá, a qualquer tempo, ser alterado ou suspenso a critério da Administração Tributária.
Art. 6° Caso seja verificada pelo Fisco a inconsistência dos controles internos mantidos pelo contribuinte que provoque incorreção das informações constantes no RAM – Relatório de Apuração de Receitas de Motéis, Drive-in e Congêneres, o regime especial será cancelado pela autoridade competente, sem prejuízo das penalidades previstas na legislação municipal.
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 01 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. A requisição pelo Fisco do relatório previsto no art. 2° somente poderá ser realizada após 60 (sessenta) dias da publicação desta Instrução Normativa.
Porto Alegre, 01 de novembro de 2022.
RODRIGO SARTORI FANTINEL
Secretário Municipal da Fazenda.
