O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
Art. 1° A Portaria n° 253, de 10 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1° Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia, exceto o Microempreendedor Individual, deverão realizar credenciamento junto a Secretaria da Fazenda para recebimento de comunicações eletrônicas, mediante acesso ao endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br, no portal denominado Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e.
Parágrafo único. O credenciamento terá prazo de validade por tempo indeterminado e será único por contribuinte.” (NR)
“Art. 2° ……………………………………..
I – será atribuído um domicílio tributário próprio para cada inscrição do contribuinte;
II – a comunicação da Secretaria da Fazenda com o contribuinte credenciado será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no Diário Oficial do Estado ou o encaminhamento via postal.
……………………………………………..”(NF)
“Art. 3° O contribuinte, desde que portador de certificado digital e credenciado nos termos desta portaria, poderá nomear procurador por meio do DT-e, sendo que a procuração só poderá ser outorgada à pessoa portadora de certificado digital e com prazo de validade expresso.” (NR)
Art. 2° A Portaria n° 445, de 10 de agosto de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3°……………………………………
§ 1° Deverão ser considerados nos levantamentos quantitativos, a título de perda, roubo ou extravio, para efeito de apuração de omissões de saídas, os quantitativos em relação a cada item de mercadoria resultantes da aplicação dos seguintes percentuais sobre o somatório do estoque inicial mais as entradas no período:
……………………………………………..
§ 2° Para efeitos da apuração do quantitativo de que trata o § 1° deste artigo, deverá ser adotado o arredondamento nos termos da regra da ABNT/NBR 5891/1977.
§ 3° Para os efeitos de que trata o § 1°, também deverão ser considerados os estornos de crédito efetuados pelo contribuinte, no período fiscalizado, em decorrência de perda, furto ou extravio.” (NR)
Art. 3° Fica revogado o Anexo Único da Portaria n° 133, de 07 de fevereiro de 2002.
Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.