PORTARIA ADAB N° 015, DE 24 DE MARÇO DE 2025
(DOE de 25.03.2025)
Estabelece os procedimentos referentes ao trânsito e a emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) e da Guia de Trânsito de Subprodutos eletrônica (e-GTS), no Estado de Bahia e dá outras providências.
O DIRETOR DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA – ADAB, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando a Portaria SDA/MAPA N° 871, de 10 de agosto de 2023, que aprovou os procedimentos de trânsito e certificação sanitária de subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou uso técnico, de resíduos da exploração pecuária e de certificação sanitária de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas;
Considerando o Manual de Procedimento Operacional Padrão para o trânsito de subprodutos de origem animal não comestíveis de uso industrial ou técnico, que descreve os procedimentos para o trânsito desses subprodutos de origem animal;
Considerando a necessidade, de salvaguardar a sanidade dos rebanhos das diferentes espécies no estado de Bahia, da atualização e modernização do sistema e do controle efetivo das movimentações de subprodutos de origem animal pelo Serviço Veterinário Oficial.
RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer, no estado de Bahia, os processos de credenciamento do profissional, cadastro de estabelecimento manipulador de subprodutos animais não comestíveis (EM) e emissão da Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) e da Guia de Trânsito de Subprodutos eletrônica (e-GTS).
Art. 2° Regulamentar o transporte de subprodutos de origem animal não comestíveis e resíduos provenientes da exploração pecuária, permitindo a circulação no território nacional para fins industriais, uso técnico ou exportação para países que exigem certificação sanitária oficial.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3° Para efeitos do disposto nesta Portaria, consideram-se as seguintes definições:
I – Estabelecimento manipulador (EM) de subprodutos: estabelecimento que manipula e comercializa subprodutos animais não comestíveis;
II – Exploração pecuária: é o grupamento de uma ou mais espécies, sob a responsabilidade de um ou mais produtores, dentro de um estabelecimento agropecuário;
III – Inspeção veterinária oficial: fiscalização sanitária realizada pelos serviços oficiais de Inspeção;
IV – Médico Veterinário Oficial: profissional graduado em medicina veterinária pertencente ao quadro do serviço veterinário oficial ou serviço oficial de inspeção;
V – Produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas: são produtos não utilizados na alimentação humana ou animal, fabricados a partir de órgãos, tecidos ou partes de animais que, após transformação industrial ou laboratorial em estabelecimentos especializados, sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária brasileira, possuem finalidades de uso específicas, conforme listagem contida no ANEXO III;
VI – Responsável Técnico (RT) credenciado: profissional de nível superior regularizado perante o conselho de classe correspondente, que presta assistência técnica a estabelecimento que manipula ou comercializa subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, credenciado pela ADAB e autorizado a emitir a Guia de Trânsito de Subprodutos (GTS) no formato eletrônico, para subprodutos de origem animal;
VII – Subprodutos animais não comestíveis: todos os órgãos, tecidos ou partes de animais abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial, os órgãos, tecidos ou partes das espécies de pescado obtidos no âmbito da produção primária ou do processamento em estabelecimentos sob inspeção oficial, os produtos gordurosos não destinados a uso na alimentação animal obtidos do processamento de resíduos animais em estabelecimentos autorizados pelos órgãos competentes e os produtos animais obtidos ou extraídos no âmbito da produção primária, não utilizados na alimentação humana, destinados a uso industrial, submetidos ou não a tratamentos específicos capazes de mitigar ou eliminar a possibilidade de disseminação de doenças de interesse em saúde animal (ANEXO III);
VIII – Subprodutos animais não comestíveis de uso técnico: são produtos obtidos do processamento de subprodutos animais não comestíveis que tem finalidade de uso técnico ou laboratorial, não enquadrados no conceito de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, elaborados em estabelecimentos especializados não sujeitos à regularização perante o órgão regulador da saúde, conforme listagem contida no ANEXO III;
IX – GTS: Certificado de Inspeção Sanitária oficial para trânsito de subprodutos de origem animal;
X – e-GTS: Versão eletrônica do Certificado de Inspeção Sanitária oficial para trânsito de subprodutos de origem animal.
Art. 4° Os subprodutos animais não comestíveis em trânsito no território nacional para fins industriais, uso técnico ou para posterior exportação para países que exijam certificação sanitária oficial devem estar acompanhados da Guia de Trânsito de Subprodutos – GTS, conforme modelo estabelecido na Portaria SDA/MAPA N° 871/2023.
Parágrafo único. É vedada a utilização da GTS para o trânsito de produtos de origem animal comestíveis.
Art. 5° É dispensada a emissão da GTS para o trânsito nacional dos produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas fabricados por estabelecimentos regularizados perante o órgão regulador da saúde, quando exigido pela legislação sanitária específica.
Parágrafo único. É dispensada a emissão de GTS no Estado da Bahia para fins industriais ou técnicos, de subprodutos animais não comestíveis ou de resíduos da exploração pecuária dispostos na lista de produtos considerados seguros, disponibilizada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Art. 6° Os subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, os resíduos da exploração pecuária e os produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas, não estão sujeitos a qualquer tipo de registro ou cadastro de produto ou de rótulos junto a Agência Estadual de Defesa Agropecuária da Bahia – ADAB.
Art. 7° Os estabelecimentos fabricantes de subprodutos animais não comestíveis de uso técnico e os fabricantes de produtos obtidos de fontes animais com finalidades de uso específicas devem assegurar, em seu processo industrial, o uso de órgãos, tecidos ou partes animais oriundas de estabelecimentos fornecedores regularizados perante os serviços oficiais de inspeção.
§ 1° Os estabelecimentos tratados no caput devem atender às condições necessárias de fabricação para assegurar a manutenção de padrões mínimos de qualidade, conforme requisitos estabelecidos pelo órgão competente para uso nos produtos finais, quando existentes;
§ 2° Os estabelecimentos tratados no caput, quando realizarem a exportação de produtos, devem dispor de procedimentos de controle de produção e rastreabilidade que assegurem o atendimento aos requisitos sanitários do mercado importador, mantendo registros auditáveis.
Art. 8° O trânsito de subprodutos de origem animal deve seguir as normas estabelecidas pela ADAB e pelo Ministério da Agricultura e Pecuára (MAPA). Essas regras devem ser observadas pelo profissional que emitirá a e-GTS previamente à expedição do documento.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO DA GTS
Art. 9° A emissão da GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico e de resíduos da exploração pecuária pode ser realizada somente por Médicos Veterinários Oficiais, conveniados por Termo de Cooperação Técnica -TCT e funcionários autorizados dos serviços veterinários oficiais e de inspeção.
Art. 10° A emissão da e-GTS para o trânsito de subprodutos animais não comestíveis, de uso industrial ou uso técnico e de resíduos da exploração pecuária pode ser realizada somente por:
I- Médicos veterinários oficiais, conveniados por Termo de Cooperação Técnica -TCT e funcionários autorizados dos serviços veterinários oficiais e de inspeção;
II- Médicos veterinários privado ou responsável técnico de nível superior (RT), que comprovadamente prestem assistência técnica a estabelecimentos que manipulam e comercializam subprodutos animais não comestíveis.
Art. 11° A emissão da e-GTS, por médico veterinário responsável técnico do estabelecimento manipulador de subprodutos, fica condicionada ao seu prévio credenciamento junto à ADAB.
Parágrafo único. Médicos veterinários oficiais podem emitir GTS independentemente de credenciamento prévio. Para o acesso ao sistema emissor os mesmos devem solicitar a ADAB e apresentar documentação comprobatória de vínculo com o respectivo serviço oficial.
Art. 12° A emissão da GTS pelo médico veterinário ou RT credenciado somente ocorrerá a partir de estabelecimentos regularizados perante os serviços oficiais de inspeção ou devidamente cadastrados no órgão executor de sanidade agropecuária e especificados na portaria de credenciamento.
Art. 13° A emissão da e-GTS deverá ser respaldada pelos registros de recebimento dos subprodutos animais e pelos controles e registros de processamento industrial junto aos estabelecimentos cadastrados na ADAB.
Art. 14° Deverá ser emitida uma GTS para o trânsito de cada tipo de subproduto (pele, osso, lã, crina, cerda, pena, chifre, casco, etc.). Poderá ser emitida uma e-GTS para o mesmo produto com diferentes apresentações.
Art. 15° É proibida a emissão da e-GTS para trânsito interestadual de cama de aviário, resíduos de incubatório e esterco. Tal emissão ficará somente a critério da ADAB em condições excepcionais conforme normativas vigentes.
Art. 16° A emissão da GTS deve levar em conta o tempo estimado para o deslocamento, tendo como prazo de validade máximo 7 (sete) dias. Caso haja a necessidade de um prazo maior, limitado a 30 dias no máximo, o emissor deverá registrar o motivo no sistema informatizado.
§ 1° Casos imprevistos que resultem em atrasos de movimentação, cujo vencimento da e-GTS impossibilite a conclusão do percurso, o transportador deve requerer ao órgão executor de sanidade agropecuária (OESA) da UF em que se encontra, a prorrogação do prazo a juizo do inspetor. Este procedimento deve ser efetuado mediante a inclusão da data de validade estendida e da aposição da informação de que a GTS teve sua validade prorrogada para permitir o término do trânsito, seguida da assinatura e carimbo do responsável, no verso da GTS.
Art. 17° O emissor tem a possibilidade de cancelar a e-GTS no sistema SIDAB antes do início do trânsito, dentro do prazo de até 24 horas após a emissão. Após esse período, a solicitação de cancelamento deve ser realizada na Unidade Local – UL/ADAB, mediante registro da justificativa apresentada pelo emissor.
Art. 18° Se houver identificação de erro no preenchimento, após o trânsito do subproduto, é proibida a emissão de nova e-GTS. As informações corretas devem ser encaminhadas a ADAB, ao qual está vinculado o estabelecimento manipulador de procedência, para encaminhamento das informações ao estabelecimento manipulador de destino. A informação comprobatória deve ser apresentada pelo responsável pela emissão da e- TS.
Parágrafo único. Os dados ou informações prestadas no preenchimento da e-GTS, são de exclusiva responsabilidade do emissor do documento.
Art. 19° A solicitação de emissão da e-GTS somente será permitida para os estabelecimentos portadores de Inscrição Estadual, devidamente cadastrados na ADAB, respeitando as demais obrigações legais relacionadas ao exercício da atividade ou empreendimento.
Art. 20° O acesso ao sistema SIDAB ou seu substituto para a emissão da e-GTS deverá ser realizado por meio do endereço eletrônico:
http://sistemas.sefaz.ba.gov.br/sistemas/arasp/pagamento/modulos/dae/pagamento/formulario_dae_pagamento.aspx?cod_receita=2012&cod_entidade=69
Art. 21° Na impossibilidade de emissão da e-GTS através do sistema informatizado oficial, o RT do estabelecimento deve procurar, para emissão manual, a gerência territorial da ADAB mais próxima ou Médico Veterinário Oficial lotado em um abatedouro frigorífico registrado no SIE.
Art. 22° Para as taxas relativas à solicitação de emissão da e-GTS e da GTS, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I – Para cada solicitação de emissão da e-GTS, será cobrado o valor correspondente a hipótese de incidência que consta nos Anexos I e II da Lei n° 11.631, de 30 de dezembro de 2009, apresentando as taxas pelo exercício do Poder de Polícia, por meio do sistema e, podendo ser gerado o Documento de Arrecadação do Estado do Bahia – DAE;
II – O profissional credenciado, ao finalizar a solicitação das e-GTS, deverá emitir o Documento de Arrecadação do Estado da Bahia – DAE, referente às guias impressas;
III – A falta de quitação do DAE, fora do prazo estabelecido de comprovação até o quinto dia útil do mês seguinte, resultará na impossibilidade de emitir nova Guia de Trânsito de Subprodutos eletrônica (e-GTS);
IV – O comprovante de pagamento juntamente com cópia do DAE deverá ser encaminhado para o e-mail da Coordenação de Inspeção de Produtos Cárneos – CIPC (coordenacao.cipc@adab.ba.gov.br).
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 23° A emissão da e-GTS por médicos veterinários responsáveis técnicos somente será permitida após treinamento específico e credenciamento junto à ADAB.
Art. 24° O credenciamento será concedido aos profissionais, conforme especificado no Art. 8°, inciso II, que atuem nos estabelecimentos manipuladores de subprodutos. A emissão da e-GTS está condicionada à comprovação documental da assistência aos EM de origem dos subprodutos, aos registros do estabelecimento de procedência e ao cumprimento das exigências sanitárias específicas para cada subproduto.
Art. 25° Os profissionais deverão solicitar o credenciamento e cadastro à Coordenação de Registro, por meio da apresentação dos seguintes documentos:
I – Requerimento para credenciamento (ANEXO I);
II – Carteira do Conselho de Classe;
III – Certidão Negativa emitida pelo CRMV-BA;
IV – Anotação de Responsabilidade Técnica com QR Code.
Art. 26° Após análise da documentação, o médico veterinário deverá ser avaliado em treinamento específico sobre GTS. Em caso de aprovação, o profissional receberá o certificado emitido pela ADAB.
Art. 27° O profissional credenciado somente poderá emitir e-GTS para subprodutos oriundos de Estabelecimentos Manipuladores de Subprodutos cadastrados especificados na Portaria de credenciamento emitida pela ADAB.
Art. 28° Após a publicação da portaria de credenciamento, será realizado o cadastro junto ao Sistema SIDAB para emissão da GTS eletrônica (e-GTS). O profissional cadastrado receberá via e-mail o código e senha para acesso ao sistema.
Art. 29° A portaria de credenciamento dos RT’s emitida pela ADAB terá a validade de 01 (um) ano, a partir da data da publicação em Diário Oficial do Estado. Após esse período o profissional credenciado deverá solicitar a renovação de seu credenciamento à ADAB, que emitirá uma nova portaria de credenciamento. No caso de não solicitação de renovação da portaria, o profissional será automaticamente descredenciado e a emissão de e-GTS será bloqueada.
Art. 30° O profissional credenciado terá seu credenciamento cancelado pela ADAB, quando:
I- Infringir o disposto nesta Portaria ou qualquer das demais disposições legais e regulamentares pertinentes;
II- Praticar ato que seja incompatível com o objeto do credenciamento;
III- Deixar de prestar informações obrigatórias ou solicitadas pela ADAB, nos prazos estipulados;
IV- Deixar de prestar contas dos DAE’s superior a 90 dias.
§ 1° As irregularidades técnicas e éticas praticadas pelo profissional credenciado seguirão o rito conforme determina a Decreto/ADAB n° 15.004, de 14 de março de 2014, ou outra que venha substituí-la;
§ 2° O profissional credenciado somente poderá requerer novo credenciamento depois de decorrido um ano do cancelamento e, a critério do serviço oficial, poderá ou não ser concedido, considerando a irregularidade cometida.
Art. 31° As despesas decorrentes de indenizações trabalhistas referentes aos serviços profissionais necessários à expedição da GTS não poderão acarretar ônus aos cofres públicos, correndo às expensas dos interessados.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO DE ESTABELECIMENTO MANIPULADOR DE SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS
Art. 32° Os estabelecimentos do estado do Bahia que manipulam e comercializam subprodutos de origem animal não comestíveis, de uso industrial ou técnico, devem estar cadastrados e regularizados junto à ADAB.
Art. 33° O registro é composto por três etapas consecutivas:
I. Envio de requerimento para inspeção prévia devidamente preenchido e assinado pelo responsável legal e RT acompanhado da documentação, em formato digital, indicada no anexo II;
II. Após parecer favorável à inspeção prévia, avaliação de documentação encaminhada à Coordenação de Registro;
III. Inspeção final.
Parágrafo único. O cadastro de que trata o caput não se aplica aos estabelecimentos elaboradores de produtos de origem animal regularizados perante os serviços oficiais de inspeção, que obtenham subprodutos animais não comestíveis de uso industrial ou técnico, como parte de seu processo industrial.
Art. 34° O estabelecimento manipulador deve atualizar anualmente o cadastro junto a ADAB e informar a qualquer tempo sobre qualquer alteração em seu cadastro, além de atender às solicitações de atualização cadastral feitas pela ADAB. Não poderão ser emitidas e-GTS para subprodutos originados de estabelecimentos que não tenham realizado as atualizações cadastrais necessárias.
Art. 35° Os estabelecimentos cadastrados serão submetidos a avaliações periódicas pela ADAB, para verificar:
I – Os procedimentos e controles dos tratamentos de mitigação ou de eliminação dos riscos de transmissão das doenças de interesse em saúde animal, quando aplicável; e
II – Os procedimentos e controles de respaldo à emissão da e-GTS.
Art. 36° A utilização indevida do serviço sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 37° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Sérgio Menezes Luz
Diretor Geral
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA CADASTRO OU CANCELAMENTO DOS RT’s PARA EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO DE SUBPRODUTOS (GTS)
Modelo preenchível disponível em: registro.dipa@adab.ba.gov.br
ANEXO II
REQUERIMENTO PARA CADASTRO E CANCELAMENTO DE ESTABELECIMENTO MANIPULADOR DE SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL
Modelo preenchível disponível em: registro.dipa@adab.ba.gov.br
ANEXO III
SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS
1. SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS DE USO INDUSTRIAL
– Peles animais tratadas ou não (ex.: peles, raspas ou aparas de pele bovina ou de répteis, “in natura” ou conservadas por sal, tratadas com cal ou outra substância autorizada);
– Escamas, bexiga natatória, e produtos derivados outros, desidratados ou não, inclusive utilizados para fabricação de artefatos e adornos;
– Couros (wet-blue, semi-acabado ou acabado) e produtos derivados;
– Ossos e produtos derivados;
– Lã e outros produtos derivados;
– Pelos animais (ex.: crina, vassoura da cauda, pelos das orelhas, entre outros) e produtos derivados;
– Penas e plumas;
– Cascos ou chifres e seus derivados, inclusive artefatos e produtos de cutelaria;
– Gelatinas não comestíveis (cola animal, osseína, gelatina técnica e outras não utilizadas na alimentação humana ou animal);
– Troféus de caça;
– Cordas fabricadas a partir de tripas de animais sem uso técnico (ex.: cordas para itens esportivos ou instrumentos musicais);
– Produtos gordurosos obtidos do processamento de resíduos animais (ex.: sebo e óleos animais não destinados a uso na alimentação animal).
2. SUBPRODUTOS ANIMAIS NÃO COMESTÍVEIS DE USO TÉCNICO
– Veneno de abelhas, submetido ou não a tratamentos de secagem, congelamento ou liofilização;
– Lanolina;
– Bile animal conservada, concentrada ou em pó;
– Cálculos biliares em natureza ou conservados;
– Sais e ácidos biliares (1);
– Complexo de heparina ou heparina crua (1);
– Cordas fabricadas a partir de tripas de animais para uso em saúde (ex.: cordas destinadas à fabricação de fios cirúrgicos);
– Insumos laboratoriais (ex.: peptonas ou peptonados; extratos de órgãos; produtos enzimáticos; sangue e produtos derivados do sangue, como soro ou plasma, inclusive de fetos, esterilizados ou não) (1) (2).
Observações:
(1) Desde que não se constituam em produtos intermediários no processo produtivo de insumos farmacêuticos ativos derivados de fontes animais, iniciado com a introdução do material de partida, e sujeitos à incidência de legislação específica do órgão regulador da saúde; Diário Oficial Eletrônico n. 11.398 26 de janeiro de 2024 Página 9 A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://imprensaoficial.ms.gov.br
(2) Apenas produtos com finalidade de uso técnico ou laboratorial. Não se incluem os produtos derivados de sangue utilizados como ingredientes na alimentação animal (ex.: farinha de sangue ou hemácias, corantes ou palatabilizantes). No caso de produtos enzimáticos, não se incluem aqueles utilizados na produção de alimentos.
3. PRODUTOS OBTIDOS DE FONTES ANIMAIS COM FINALIDADES DE USO ESPECÍFICAS
– Produtos opoterápicos (1);
– Insumos farmacêuticos ativos ou produtos intermediários de sua obtenção (ex.: heparina, heparinóides, ácido mucopolissacarídeo pilosulfirico, condroitinas, sulodexide, mesoglicano, entre outros) (2);
– Produtos para saúde elaborados a partir de tecidos animais (ex.: implantes ou fios cirúrgicos)
– Enzimas e produtos enzimáticos de uso em alimentos (3).
Observações:
(1) Opoterápicos: preparações obtidas a partir de glândulas, tecidos, outros órgãos e secreções animais destinada a fim terapêutico ou medicinal, conforme legislação específica do órgão regulador da saúde;
(2) Conforme legislação específica do órgão regulador da saúde;
(3) Produtos já contemplados em legislação específica do órgão regulador da saúde.