O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 04/04, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Atos Declaratórios CONFAZ n° 03/04, publicado no Diário Oficial da União de 28/04/04 e 29/07/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5182 – No art. 10 do Livro I, é dada nova redação ao inciso IX, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
“IX – de transporte intermunicipal de cargas, no período de 1° de janeiro a 31 de outubro de 2020, realizadas a contribuinte inscrito no CGC/TE, que tenham início e término no território deste Estado;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil.
