O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5179 – No art. 9° do Livro I, o inciso XX passa a vigorar com a seguinte redação:
“XX – saídas internas, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 2020, de leite pasteurizado dos tipos “A”,”B” e “C”, promovidas por estabelecimento varejista com destino a consumidor final;”
NOTA – Ver: crédito fiscal presumido, art. 32, LXIII; diferimento com substituição tributária, Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI; exclusão da responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido, Livro III, art. 3°, III, “a”.”
Art. 2° Com fundamento na alínea “a” do § 6° do art. 31 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5180 – Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação à nota 02 do item XXVI, conforme segue:
| ITEM |
MERCADORIAS |
| XXVI | “NOTA 02 – Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas saídas de leite UHT – Ultra High Temperature.” |
Art. 3° Com fundamento no art. 42 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5181 – No art. 44 do Livro II, o inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – nas saídas de mercadorias, promovidas por produtores, com isenção, na forma do Livro I, art. 9°, XVII e XIX, ou ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto, previsto no Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, quando:
NOTA – Os dispositivos mencionados referem-se a: Livro I, art. 9°, XVII, ovos; Livro I, art. 9°, XIX, frutas frescas, verduras e hortaliças; Livro III, art. 1°, e Apêndice II, Seção I, item XXVI, leite fresco.”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
