A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam divulgados os dias de feriado nacional e estadual e decreta os dias de ponto facultativo no ano de 2020, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro (quarta-feira), Dia da Confraternização Universal – feriado nacional;
II – 6 de janeiro (segunda-feira), Dia de Santos Reis – feriado no Município de Natal/RN;
III – 24 de fevereiro (segunda-feira) Carnaval – ponto facultativo;
IV – 25 de fevereiro (terça-feira) Carnaval – ponto facultativo;
V – 26 de fevereiro (quarta-feira), Quarta-feira de Cinzas – expediente a partir das 14 (quatorze) horas;
VI – 10 de abril (sexta-feira), Paixão de Cristo – feriado nacional;
VII – 21 de abril (terça-feira), Tiradentes – feriado nacional;
VIII – 1° de maio (sexta-feira), Dia Mundial do Trabalho – feriado nacional;
IX – 11 de junho (quinta-feira), Corpus Christi – ponto facultativo;
X – 29 de junho (segunda-feira), Dia de São Pedro – ponto facultativo;
XI – 7 de setembro (segunda-feira), Dia da Independência do Brasil – feriado nacional;
XII – 3 de outubro (sábado), Dia Estadual à Memória dos Mártires de Uruaçu e Cunhaú – feriado estadual;
XIII – 12 de outubro (segunda-feira), Dia de Nossa Senhora Aparecida – feriado nacional;
XIV – 28 de outubro (quarta-feira), Dia do Servidor Público – art. 230 da Lei Complementar Estadual n° 122, de 30 de junho de 1994 – ponto facultativo;
XV – 2 de novembro (segunda-feira), Dia de Finados – feriado nacional;
XVI – 15 de novembro (domingo), Dia da Proclamação da República – feriado nacional;
XVII – 21 de novembro (sábado), Dia de Nossa Senhora da Apresentação – feriado no Município de Natal/RN;
XVIII – 24 de dezembro (quinta-feira), véspera de Natal – ponto facultativo;
XIX – 25 de dezembro (sexta-feira), Natal – feriado nacional;
XX – 31 de dezembro (quinta-feira), véspera de ano novo – ponto facultativo.
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional nas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
MARIA VIRGÍNIA FERREIRA LOPES