A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 75, inciso I, “o”, da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 45, da Lei Complementar n° 1.223/09, e suas alterações,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado o Calendário Tributário Municipal – CATRIM, para o exercício de 2020, a que se confere o art. 45 da Lei Complementar n° 1.223, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 2° O pagamento dos tributos de lançamento, direto ou de ofício, a que se referem os artigos 75, inciso I, “a” a “d” e “f”, 177, 177-A, 181, 185 e 190 da Lei Complementar n° 1.223 de 29 de dezembro de 2009, obedecerá aos seguintes prazos, em parcelas iguais e consecutivas:
| ITEM | TRIBUTO | PARCELAS | DATAS DE VENCIMENTO |
| 1 | IPTU, CIP | 06 | 13/05, 10/06,13/07, 10/08, 10/09, 13/10 |
| 2 | TCL | 04 | 13/05, 10/06, 13/07, 10/08 |
| 3 | TLEA | 03 | 28/02, 30/03, 30/04 |
| 4 | ISS-AUTONOMOS | 02 | 28/02, 30/03. |
| 5 | TLLF/TAC | ||
| 5.1 | Até 50m2 | 02 | 28/02, 30/03. |
| 5.2 | De51m2 100m2 | 03 | 28/02, 30/03, 30/04 |
| 5.3 | De 101 m2 250m2 | 04 | 28/02, 30/03, 30/04, 29/05 |
| 5.4 | De 251 m2 500m2 | 05 | 28/02, 30/03, 30/04, 29/05, 30/06 |
| 5.5 | Acima de 500 m2 | 06 | 28/02, 30/03, 30/04, 29/05, 30/06, 30/07 |
1 – IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, CIP – Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública;
2 – TCL – Taxa de Coleta de Lixo;
3 – TLEA – Taxa de Licença para Exploração de Atividades, para os casos previstos nos itens 4.1, 4.3, 4.5, 4.6, e 4.7 da Tabela III, da Lei Complementar n° 1.223 de 29 de dezembro de 2009;
4 – ISS – Autônomos – Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;
5 – TLLF – Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, e TAC – Taxa de Atualização Cadastral.
Parágrafo único. As eventuais sobras da divisão de tributos serão lançadas na primeira parcela.
Art. 3° O pedido de isenção referente ao IPTU do exercício de 2020 deverá ser formalizado até 29 de maio de 2020.
Parágrafo único. O pedido de isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com documentos comprobatórios que comprovem o enquadramento nas condições legais dispostas no artigo 130 da Lei Complementar n° 1.223 de 29 de dezembro de 2009.
Art. 4° Fica o Titular do Órgão Tributário autorizado a baixar Instruções Normativas ou outros atos com o objetivo de dar ampla publicidade a este Decreto e resolver casos omissos.
Art. 5° Para o pagamento em cota única do IPTU e TCL, será concedido desconto de 10% (dez por cento).
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista, 26 de dezembro de 2019.
TERESA SURITA
Prefeita de Boa Vista
