O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA MUNICIPAL, no exercício de suas atribuições, e considerando as disposições do Decreto n° 17.037, de 17 dezembro de 2018, e a divulgação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no período de janeiro a dezembro de 2019, correspondente a variação percentual de 3,91%, e ainda, a competência delegada por meio do art. 6° da Portaria SMFA n° 037, de 18 de março de 2019,
RESOLVE:
Art. 1° O vencimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU -, da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Urbanos – TCR -, da Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT – e, no caso de imóveis não edificados, da Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP -, relativos ao exercício de 2020, ocorrerá no dia 17 de fevereiro de 2020, nos termos do art. 3° do Decreto n° 17.037, de 17 de dezembro de 2018.
§ 1° O contribuinte poderá optar pelo parcelamento do valor dos tributos referidos no caput em até onze parcelas mensais e consecutivas, com vencimento da primeira parcela no dia 17 de fevereiro de 2020 e das demais no dia 15 de cada mês subsequente, ou no próximo dia que houver expediente bancário, nos termos do art. 1° do Decreto n° 16.693, de 14 de setembro de 2017.
§ 2° Os tributos previstos no caput terão desconto de 5% (cinco por cento) no pagamento referente ao adiantamento integral de, no mínimo, duas parcelas, realizado à vista até o dia 20 de janeiro de 2020, observadas as condições previstas no art. 7° do Decreto n° 17.037, de 2018.
Art. 2° Os valores anuais das taxas e da Contribuição cobradas junto com o IPTU, relativas ao exercício de 2020, apuradas nos termos dos arts. 4°, 5° e 6° do Decreto n° 17.037, de 2018 são, respectivamente, os seguintes:
I – Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos – TCR -:
a – Imóveis com coleta em dias alternados: R$ 324,93 por economia;
b – imóveis com coleta diária: R$ 649,86, por economia.
II – Taxa de Fiscalização de Aparelhos de Transporte – TFAT-: R$ 145,87, por aparelho;
III – Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – CCIP: R$ 226,20.
Art. 3° Os valores venais, apurados em 1° de janeiro de 2020, dos imóveis alcançados pelas isenções de que tratam os arts. 25, 33 e 34 do Decreto n° 17.037, de 2018, para o exercício de 2020, são, respectivamente, os seguintes:
I – imóvel exclusivamente residencial: valor igual ou inferior a R$ 66.602,00;
II – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV -: valor igual ou inferior a R$ 165.722,08;
III – Programa de Arrendamento Residencial – PAR -: valor igual ou inferior a R$ 71.462,69;
Art. 4° As reclamações contra os lançamentos do IPTU, da TCR, da TFAT e da CCIP, relativos ao exercício de 2020, inclusive as fundadas na redução de alíquota prevista no art. 8°, no benefício tributário previsto no art. 11 e nas desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38, todos do Decreto n° 17.037/2018, deverão ser apresentadas até o dia 03 de fevereiro de 2020, nos termos do art. 16 do supracitado Decreto.
§ 1° As reclamações deverão observar as disposições dos arts. 16 a 23 do Decreto n° 17.037, de 2019 e serem apresentadas presencialmente no BH Resolve: Avenida Santos Dumont n° 363 ou Rua dos Caetés n° 342 – Centro.
§ 2° Os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária, de redução de alíquota do IPTU para imóveis em construção, com obra regular em andamento, e de isenções previstas na legislação poderão ser apresentados por meio de aplicação específica disponível no endereço eletrônico www.pbh.gov.br/iptu.
Art. 5° As alíquotas de IPTU definidas com base nos valores venais atualizados dos imóveis, na forma prevista no Decreto n° 17.037, de 2018, conforme faixas de valores estabelecidos na Tabela III anexa à Lei n° 5.641, de 22 de dezembro de 1989, para o exercício de 2020, são os constantes do Anexo I desta Portaria.
Art. 6° Os requerimentos das isenções e desonerações tributárias previstas nos arts. 24 a 38 do Decreto n° 17.037, de 2018, poderão ser realizados a qualquer tempo no exercício de 2020 e produzirão efeitos em relação aos tributos devidos a partir do exercício de 2021, ressalvadas as exceções previstas no supracitado Decreto.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação revogando as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 20 de dezembro de 2019
EUGÊNIO EUSTÁQUIO VELOSO FERNANDES
Subsecretário da Receita Municipal
ANEXO I
ALÍQUOTAS DO IPTU
TABELA III – Lei 5.641/89
1 – IMÓVEIS EDIFICADOS:
1.1 – Ocupação exclusivamente residencial:
1.1.1 – imóveis com valor venal até R$ 133.202,00: 0,60%;
1.1.2 – imóveis com valor venal acima de R$ 133.202,00 e até R$ 333.006,00: 0,70%;
1.1.3 – imóveis com valor venal acima de R$ 333.006,00 e até R$ 582.763,00: 0,75%;
1.1.4 – imóveis com valor venal acima de R$ 582.763,00 e até R$ 999.027,00: 0,80%;
1.1.5 – imóveis com valor venal acima de R$ 999.027,00 e até R$ 1.332.036,00: 0,85%;
1.1.6 – imóveis com valor venal acima de R$ 1.332.036,00 e até R$ 1.665.046,00: 0,90%;
1.1.7 – imóveis com valor venal acima de R$ 1.665.046,00: 1,00 %.
1.2 – Ocupação não residencial e demais ocupações:
1.2.1 – imóveis com valor venal até R$ 49.947,00: 1,20%;
1.2.2 – imóveis com valor venal acima de R$ 49.947,00 e até R$ 166.501,00: 1,30%
1.2.3 – imóveis com valor venal acima de R$ 166.501,00 e até R$ 832.520,00: 1,40%;
1.2.4 – imóveis com valor venal acima de R$ 832.520,00 e até R$ 1.665.046,00: 1,50%;
1.2.5 – imóveis com valor venal acima de R$ 1.665.046,00: 1,60 %.
2 – LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
2.1 – imóveis com valor venal até R$ 66.597,00: 1,00%;
2.2 – imóveis com valor venal acima de R$ 66.597,00 e até R$ 499.511,00: 1,60%;
2.3 – imóveis com valor venal acima de R$ 499.511,00 e até R$ 999.027,00: 2,00%;
2.4 – imóveis com valor venal acima de R$ 999.027,00 e até R$ 1.665.046,00: 2,50%;
2.5 – imóveis com valor venal acima de R$ 1.665.046,00: 3,00%.
