O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei autoriza o Poder Executivo Municipal a promover o Recadastramento Geral Mobiliário (RGM) dos estabelecimentos e atividades econômicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, nos termos em que especifica.
Art. 2° O RGM será coordenado e executado pela Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação (Semef), conforme as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. O período de duração do RGM será da data da publicação desta Lei até 30 de novembro de 2020.
Art. 3° O RGM contemplará todos os estabelecimentos e atividades econômicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal, sendo obrigatória a atualização das informações cadastrais, por meio do Sistema de Licenciamento Integrado Municipal (Slim), disponível no endereço eletrônico http://slim.manaus.am.gov.br, devendo ser fornecidos:
I – razão social, CNPJ e endereço do estabelecimento;
II – nome completo, RG, CPF e endereço completo dos sócios e responsáveis tributários;
III – atividades econômicas desenvolvidas, observada a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
IV – área potencialmente utilizada pelo estabelecimento, unidades de produção e auxiliares, conforme Anexo I da Lei n° 2.383, de 27 de dezembro de 2018;
V – matrícula do IPTU do imóvel do estabelecimento; e
VI – nome de fantasia, se houver.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo observará o princípio da autonomia dos estabelecimentos e não implica desoneração das exigências previstas nas demais normas legais pertinentes ao licenciamento.
Art. 4° No período previsto no parágrafo único do art. 2° desta Lei, as informações prestadas no RGM pelos estabelecimentos e atividades econômicas inscritas no Cadastro Mobiliário Municipal serão consideradas como atualização cadastral, não se aplicando as regras de incidência da Taxa de Localização (TL) dispostas no § 1° do art. 6° da Lei n° 2.383, de 2018, e da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS) prevista no art. 12, inciso III, da Lei Complementar n° 10, de 27 de dezembro de 2018.
Art. 5° Os contribuintes que não atenderem à convocação para realização do recadastramento regulado nesta Lei ficarão sujeitos à atualização cadastral de ofício com base nas informações que a Administração Tributária dispuser em sua base de dados ou por meio de convênio com outras instituições, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação vigente.
Art. 6° Para o exercício de 2020, o fato gerador da Taxa de Verificação de Funcionamento (TVF), de que trata o art. 9° da Lei n° 2.383, de 2018, ocorrerá no dia 1° de abril de 2020, cujo valor deverá ser apurado tomando-se como base as informações atualizadas pelo contribuinte no RGM até o dia 31 de março de 2020 e demais informações existentes no cadastro municipal.
Art. 7° O Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação fica autorizado a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução desta Lei.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 26 de dezembro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
