O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Esta Lei trata do incentivo à regularização de imóveis mediante a redução no valor do Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 2° Observadas as restrições do art. 3° desta Lei, aplicam-se os benefícios desta Lei às seguintes operações sujeitas ao pagamento de ITBI e que estejam pendentes de regularização no Registro de Imóveis, quando figurarem como contribuinte pessoa física:
I – transmissão onerosa, a qualquer título, da propriedade e domínio útil, por natureza ou acessão física, realizadas e efetivamente quitadas até o dia 31 de dezembro de 2018; e
II – transmissão onerosa, a qualquer título, de direitos reais sobre bens imóveis, cessão onerosa de direitos relativos à aquisição de bens imóveis, realizadas até o dia 30 de junho de 2019.
Art. 3° Não se aplica a redução do ITBI às operações:
I – não integralmente quitadas nas datas referidas nos incisos I e II do art. 2° desta Lei; e
II – que figurem como contribuinte pessoa jurídica, inclusive em cessões intermediárias na situação prevista no inciso II do art. 2° desta Lei;
III – previstas nos incisos I e II do art. 2° desta Lei com ITBI efetivamente pago, pendente somente de registro imobiliário.
Art. 4° Na redução de que trata esta Lei, serão observados:
I – o cálculo do ITBI sobre todos os atos de averbação da cadeia dominial, desde o adquirente inicial até o beneficiário final, deverá ter o seu valor lançado em apenas uma guia;
II – a guia do ITBI corresponderá ao valor de uma única operação, sendo desconsiderado, neste lançamento, o valor do tributo das demais operações de que trata o inciso I;
III – a base de cálculo do imposto será o valor atualizado do bem imóvel no momento da regularização, nos termos da legislação pertinente;
IV – a guia será lançada no nome do adquirente ou cessionário final e terá o seu débito vinculado à matrícula do imóvel no cadastro imobiliário municipal;
V – deverá ser consignada a observação na guia de recolhimento de todas as operações que foram incluídas no lançamento da respectiva guia.
Art. 5° Para efeito da regularização imobiliária disposta neste artigo, o ITBI deverá ser recolhido mediante a observância dos seguintes critérios:
I – o imóvel envolvido e o sujeito passivo da obrigação tributária na operação beneficiada não poderá ter débitos tributários vencidos na época da emissão da respectiva guia de ITBI;
II – o pagamento do ITBI poderá ser realizado à vista, em cota única, ou parcelado em até três parcelas fixas, mensais e sucessivas, convertidas em Unidade Fiscal do Município (UFM);
III – a transmissão do imóvel, do direito real ou da cessão de direito a ele relativa somente poderá ser realizada pelo Cartório de Registro de Imóvel, mediante comprovação da quitação do valor total do ITBI calculado e lançado na forma prevista nesta Lei;
IV – a data de vencimento para pagamento à vista dar-se-á até trinta dias da emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM);
V – quando parcelado, a data de vencimento da primeira parcela dar-se-á até trinta dias da emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) e das demais parcelas no mesmo dia dos meses subsequentes;
VI – o valor de cada parcela não poderá ser inferior a uma UFM.
Art. 6° Sobre o pagamento do ITBI realizado na forma estabelecida nesta Lei, relativa ao inciso I do art. 2° desta Lei, deverá ser concedido o seguinte desconto:
I – trinta por cento para pagamento à vista em cota única;
II – vinte por cento para pagamento em duas parcelas iguais, mensais e sucessivas;
III – dez por cento para pagamento em três parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Os descontos especificados no caput deste artigo poderão ser concedidos para as solicitações efetuadas no portal de serviços www.manausatende.manaus.am.gov.br até o dia 30 de junho de 2020.
Art. 7° Sobre o pagamento do ITBI realizado na forma estabelecida nesta Lei, relativa ao inciso II do art. 2° desta Lei, deverá ser concedido o seguinte desconto:
I – cinquenta por cento para pagamento à vista em cota única;
II – quarenta por cento para pagamento em duas parcelas iguais, mensais e sucessivas;
III – trinta por cento para pagamento em três parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Parágrafo único. Os descontos e os demais benefícios relativos às operações especificadas no caput deste artigo poderão ser concedidos para as solicitações efetuadas no portal de serviços www.manausatende.manaus.am.gov.br até o dia 30 de junho de 2020.
Art. 8° A operação que tenha sido beneficiada por esta Lei, cujo ITBI tenha sido parcelado e não integralmente quitado, perderá os descontos que lhe tenham sido aplicados, ficando sujeito ao pagamento integral do respectivo tributo e demais penalidades, quando cabíveis.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 26 de dezembro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
