O PREFEITO DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituído o Programa de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (Proinfe) para criação e fomento do Polo Digital de Manaus (PDM), destinado à instalação de startups, podendo abranger empreendimentos já instalados, desde que se enquadrem nas disposições desta Lei e observe os critérios disciplinados em regulamento.
§ 1° Para os fins desta Lei, entende-se por startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
§ 2° O Programa de Incentivos Fiscais e Extrafiscais (Proinfe) abrangerá, ainda, os seguintes segmentos empresariais e de serviços de apoio ao PDM:
I – restaurantes e lanchonetes;
II – estacionamentos;
III – barbearias e salões de beleza;
IV – academias de ginástica;
V – consultoria e assessoria de qualquer natureza;
VI – instalações e manutenção de equipamentos.
Art. 2° A área abrangida pelo Proinfe, conforme delimitação regulamentar, dar-se-á no centro histórico de Manaus, tendo seu núcleo inicial na ilha de São Vicente.
Parágrafo único. Admitir-se-á a aplicação de benefícios fiscais e extrafiscais a startups localizadas fora da delimitação a que se refere caput deste artigo quando vinculadas a incubadoras apoiadas por órgãos governamentais, a instituições de ensino superior e a institutos de pesquisa e desenvolvimento, observados os critérios definidos em regulamento.
Art. 3° O Programa de Incentivos Extrafiscais abrangerá, conforme regulamento:
I – prioridade e simplificação no licenciamento:
a) da atividade econômica;
b) sanitário e ambiental municipais;
c) de construção ou regularização;
d) urbanístico;
II – veiculação gratuita de conteúdo publicitário digital no PDM – Manaus, catálogo a ser criado e mantido pelo Poder Público Municipal;
III – contratação diferenciada com a Administração Direta e Indireta do Município, Poder Legislativo Municipal, observados os limites e critérios regulados em lei federal;
IV – dispensa de outorga onerosa de uso e edificação;
V – cessão não onerosa de imóveis pertencentes ou cedidos ao Município, conforme critérios fixados em regulamento;
VI – assistência para captação de recursos financeiros e fomento de ações e atividades voltadas para inovação tecnológica e biotecnologia;
VII – assistência prioritária dos órgãos municipais ou parceiros no apoio e orientação para melhor exercício da atividade econômica.
Art. 4° Além do disposto no art. 3° desta Lei, o Município deverá desenvolver as seguintes medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas:
I – criar programas e instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de marketing e entusiastas de se reunir para compartilhar, maturar e validar suas ideias, formar equipes e criar startups;
II – priorizar ou abrir linhas de crédito para criação ou fortalecimento de startups;
III – formar ambientes de negócios, de modo a consolidar startups;
IV – realizar eventos de empreendedorismo prático para o fomento de ideias inovadoras, disruptivas e exponenciais;
V – incentivar e direcionar startups:
a) para o mercado nacional e internacional; e
b) que tenham produto mínimo viável, validado e que gera valor.
Art. 5° O Programa de Incentivos Fiscais do PDM abrangerá:
I – ISSQN, IPTU e taxas municipais para startups localizadas na área central referida no caput do art. 2° desta Lei;
II – ISSQN para startups a que se refere o parágrafo único do art. 2° desta Lei; e
III – IPTU e taxas municipais aos segmentos empresarias e de serviços de apoio referidos no § 2° do art. 1° desta Lei.
Art. 6° Observado o disposto no art. 5° desta Lei e critérios regulamentares, ficam concedidas as seguintes isenções:
I – sessenta por cento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente exclusivamente sobre os serviços das atividades específicas das startups, conforme § 1° do art. 1° desta Lei;
II – cem por cento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) das edificações ou fração destas, destinadas a startups ou segmentos empresariais e de serviços de apoio ao PDM, ainda que pertencentes a terceiros, observados os critérios regulamentares;
III – cem por cento das Taxas de Localização e de Verificação de Funcionamento das startups e segmentos empresariais e de serviços de apoio ao PDM;
IV – cem por cento das taxas municipais de natureza urbanística, sanitária ou ambiental das startups e segmentos empresariais e de serviços de apoio ao PDM.
§ 1° As isenções deverão ser concedidas pelo prazo de dez anos, renovável por igual período, observados os seguintes critérios:
I – vínculo da empresa com Proinfe; e
II – cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias.
§ 2° As isenções dispostas nesta Lei poderão ser suspensas ou revogadas, em decorrência de:
I – desvinculação do empreendimento ao PDM;
II – desvio de finalidade, mediante a execução de atividades que não se classificam como startups ou de apoio ao PDM;
III – compartilhamento do espaço com atividades ou empreendedores que não atuam como startups ou como empresa ou escritório de apoio; ou
IV – descumprimento do disposto no § 1° deste artigo.
Art. 7° Esta Lei observará a Lei Orçamentária Anual, conforme os critérios definidos em Regulamento.
Art. 8° Esta Lei será regulamentada em até noventa dias após a sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos tributários a partir de 1° de janeiro de 2020.
Manaus, 26 de dezembro de 2019.
ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO
Prefeito de Manaus
