O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos que atuam no Estado do Tocantins, obrigadas a fornecer aos usuários deficientes visuais fatura de serviços em linguagem braile.
Parágrafo único. Para fins do cumprimento do disposto no caput deste artigo as concessionárias deverão divulgar permanentemente aos usuários a disponibilidade de tal serviço, visando constituir um cadastro específico para estes clientes.
Art. 2° O portador de deficiência visual deverá efetuar a solicitação junto à empresa prestadora do serviço, onde será feito o seu cadastramento.
Art. 3° O descumprimento do disposto na presente Lei ensejará multa de 30% (trinta por cento), calculada sobre o valor da última fatura, que será revertida em favor do usuário em forma de desconto na fatura posterior.
Art. 4° As empresas abrangidas por esta Lei terão 60 (sessenta) dias para adequação.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revoga-se a Lei 2.017, de 26 de fevereiro de 2009.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198° da Independência, 131° da República e 31° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
