O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/19, e na alínea “b” do inciso LXVII do art. 23 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97, para fins da redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas de querosene de aviação, prevista no referido dispositivo do RICMS, ficam estabelecidos os seguintes percentuais de carga tributária, de acordo com os parâmetros da seguinte tabela:
| Percentual de Carga Tributária | ||||||||||
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Consumo de querosene de aviação para um período de 6 meses (litros) |
Pontuação das rotas disponibilizadas |
|||||||||
|
de 3,50 a 3,99 pontos |
de 4,00 a 4,49 pontos |
de 4,50 a 4,99 pontos |
de 5,00 a 5,49 pontos |
de 5,50 a 5,99 pontos |
de 6,00 a 6,49 pontos |
de 6,50 a 6,99 pontos |
de 7,00 a 7,49 pontos |
de 7,50 a 7,99 pontos |
a partir de 8,00 pontos |
|
|
até 15.499.999 |
17,00% |
16,00% |
15,00% |
14,00% |
13,00% |
12,00% |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
|
de 15.500.000 a 16.499.999 |
16,00% |
15,00% |
14,00% |
13,00% |
12,00% |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
|
de 16.500.000 a 17.499.999 |
15,00% |
14,00% |
13,00% |
12,00% |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
|
de 17.500.000 a 18.999.999 1 |
4,00% |
13,00% |
12,00% |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
|
de 19.000.000 a 20.999.999 |
13,00% |
12,00% |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
|
de 21.000.000 a 23.499.999 |
12,00% |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
6,50% |
|
de 23.500.000 a 25.999.999 |
11,00% |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
6,50% |
6,00% |
|
de 26.000.000 a 29.499.999 |
10,00% |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
6,50% |
6,00% |
5,75% |
|
de 29.500.000 a 33.499.999 |
9,50% |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
6,50% |
6,00% |
5,75% |
5,50% |
|
de 33.500.000 a 38.499.999 |
9,00% |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
6,50% |
6,00% |
5,75% |
5,50% |
5,25% |
|
a partir de 38.500.000 |
8,50% |
8,00% |
7,50% |
7,00% |
6,50% |
6,00% |
5,75% |
5,50% |
5,25% |
5,00% |
§ 1° O percentual de carga tributária, para cada contribuinte que tenha firmado Termo de Acordo nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, “caput”, nota 01, será apurado e divulgado em instruções baixadas pela Receita Estadual, nos meses de dezembro e junho, para aplicação no semestre subsequente.
§ 2° Para fins da pontuação relativa às rotas disponibilizadas:
I – serão consideradas, exclusivamente, as rotas programadas, para os 6 (seis) meses posteriores ao mês de apuração, para atender Municípios do interior do Estado do Rio Grande do Sul, que tenham sido relacionados no Termo de Acordo firmado nos termos do RICMS, Livro I, art. 23, LXVII, “caput”, nota 01, e que constem na consulta de voos planejados no “site” da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC na internet;
II – a pontuação de cada rota será:
a) para rotas com até 2.808 (dois mil oitocentos e oito) assentos disponibilizados, de 0,50 (cinquenta centésimos) de ponto;
b) para rotas com mais de 14.352 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois) assentos disponibilizados, de 1,00 (um) ponto;
c) para rotas que tenham entre 2.808 (dois mil oitocentos e oito) e 14.352 (quatorze mil trezentos e cinquenta e dois) assentos disponibilizados, calculada, com a adoção de 2 (duas) casas decimais, desprezando-se as demais, conforme fórmula a seguir:
III – na hipótese de o contribuinte disponibilizar mais de uma rota entre Município do interior do Estado do Rio Grande do Sul e qualquer aeroporto localizado em uma mesma unidade da Federação fora do Estado do Rio Grande do Sul, considera-se uma única rota, devendo ser somados os assentos disponibilizados, com pontuação máxima de 1,00 (um) ponto;
IV – a pontuação final de cada contribuinte será a soma das pontuações de cada uma de suas rotas.
§ 3° O consumo de querosene de aviação será calculado nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando as aquisições internas para abastecimento das aeronaves que operem as rotas consideradas na pontuação, conforme § 2°, I, nos 6 (seis) meses anteriores ao mês de apuração.
Art. 2° Com fundamento no disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS 55/19, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 06/19, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/19, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5178 – No “caput” do inciso LXVII do art. 23 do Livro I, fica acrescentada a nota 03, conforme segue:
“NOTA 03 As reduções de base de cálculo previstas nas alíneas “a” e “b” não poderão ser adotadas cumulativamente.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2019.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN
Secretário-Chefe da Casa Civil
