A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei Estadual n° 8.792, de 10 de janeiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3° ……………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………
V – realizar a suplementação financeira aos municípios deste Estado em virtude dos impactos econômicos financeiros nos valores repassados a título de participação nas receitas do ICMS decorrentes da implementação do Programa Estadual de Estímulo ao Desenvolvimento Industrial (PROEDI).
……………………………………………………………………………………………..
§ 4° A suplementação financeira de que trata o inciso V deste artigo será de natureza transitória e distribuída de acordo com os Índices Percentuais relativos à distribuição da parcela do produto da arrecadação do ICMS aos municípios, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do montante do imposto recolhido a título de ICMS de obrigação própria pelas empresas beneficiárias do PROEDI relativos aos períodos de apuração de 1° de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2020.
§ 5° A suplementação de que trata o § 4° deste artigo ocorrerá sem prejuízo do repasse da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios, consoante estabelecido no art. 158, IV, da Constituição Federal.
§ 6° O repasse da suplementação de que trata o § 4° ocorrerá até o dia 20 de cada mês.”
“Art. 5° O FDCI será gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico (SEDEC) e Secretaria de Estado de Planejamento e Finanças (SEPLAN) que exercerá a administração e o controle dos seus recursos.
§ 2° A gestão dos recursos do FDCI, no que se refere ao art. 3°, IV e § 4°, desta Lei, será exercida pela SEPLAN, mediante conta específica destinada a repasse aos municípios deste Estado, de acordo com os Índices Percentuais relativos à distribuição da parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS.”(NR)
Art. 2° Os repasses dos recursos previstos no art. 3°, § 4°, da Lei Estadual n° 8.792, de 10 de janeiro de 2006, ocorrerão no período de janeiro de 2020 a janeiro de 2021.
§ 1° Os repasses previstos no caput deste artigo observarão a periodicidade mensal, de forma que a cada mês à parcela de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos municípios, consoante estabelecido no art. 158, IV, da Constituição Federal, será acrescido 1/12 (um doze avos) dos valores previstos no §4° do artigo 3° desta lei.
§ 2° Os repasses previstos no caput serão incluídos, na proporção, de 60%, na base de cálculo dos repasses devidos pelo FUNDEB – Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico.
Art. 3° A Secretaria de Estado da Tributação deverá fornecer, até o dia 10 do mês subsequente, as informações analíticas referentes aos créditos presumidos do ICMS concedido às empresas beneficiárias do PROEDI no mês anterior.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 26 de dezembro de 2019, 198° da Independência e 131° da República.
FÁTIMA BEZERRA
CARLOS EDUARDO XAVIER
