O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei 1.385, de 9 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
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Art. 4° ……………………………………………………………………………
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§ 9° O disposto na alínea “a” do inciso II deste artigo não se aplica ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1011-2/01, frigorífico – abate de bovinos.
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Art. 4°-A. É facultado ao estabelecimento industrial com Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 1011-2/01, frigorífico – abate de bovinos, optar pelo crédito presumido, nas saídas de produtos industrializados, de forma que a carga tributária efetiva do ICMS resulta da aplicação do percentual de:
I – nas operações internas de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%;
II – nas operações interestaduais de carne com osso, 3,5%, e de carne sem osso, 3,0%.
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Art. 6° …………………………………………………………………………….
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§7 o Os benefícios previstos na alínea “a” do inciso II do art. 4 o e no art. 4 o -A desta Lei aplicam-se somente nas operações com produtos industrializados pela própria empresa beneficiária.
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Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias.
Art. 3° São revogados os seguintes dispositivos da Lei 1.385, de 9 de julho de 2003:
I – alínea “b” do inciso II do art. 4 o ;
II – alíneas “a” e “b” e o parágrafo único do caput do art. 4 o -A.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198 o da Independência, 131 o da República e 31 o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
