O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS,
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° São instituídos:
I – o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTE;
II – a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Tocantins – TCFA-TO.
Art. 2° Para os fins desta Lei, consideram-se:
I – microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I, II do art. 3 o da Lei Complementar Federal 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – empresa de médio porte e de grande porte, as pessoas jurídicas que se enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos II e III do §1 o do art. 17-D da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 3° O CTE é obrigatório e gratuito para as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a atividades:
I – potencialmente poluidoras;
II – de extração, produção, transporte e comercialização de:
a) produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente;
b) produtos e subprodutos da fauna e da fl ora.
§ 1° As atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais são as que constam do Anexo I a esta Lei.
§ 2° O CTE integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA.
§ 3° O prazo para as pessoas físicas ou jurídicas requererem o CTE é de sessenta dias, a partir do início das atividades de que trata esta Lei.
§ 4° A pessoa física ou jurídica que exerça as atividades mencionadas neste artigo e que não estiver inscrita no CTE na forma desta Lei, incorrerá em infração punível com multa, na conformidade do art. 17-I da Lei Federal 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 4° Cumpre ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS:
I – gerir o CTE;
II – definir os procedimentos para o CTE;
III – manter atualizado o SINIMA;
IV – promover, em conjunto com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, a integração dos dados do CTE e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 5° A TCFA-TO possui como fato gerador o exercício regular do poder de polícia atribuído ao NATURATINS para o controle e a fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 6° O Contribuinte da TCFA-TO é aquele que exerce as atividades constantes do Anexo I a esta Lei, bem assim do Anexo VIII da Lei Federal 6.938/81.
Art. 7° São isentos do pagamento da TCFA-TO as entidades públicas federais, distritais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Art. 8° A TCFA-TO, será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil e o recolhimento efetuado em conta bancária vinculada ao NATURATINS, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
Art. 9° A TFA/TO é devida por estabelecimento e o valor a ser recolhido, nos termos do art. 8 o desta Lei, será equivalente a 60% do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-D da Lei Federal 6.938, de 1981, com nova redação dada pela Lei 10.165 de 2000.
Parágrafo único. A TCFA-TO não recolhida nos termos desta Lei é cobrada na conformidade do disposto no art. 17-H, ambos da Lei Federal 6.938/81, com nova redação dada pela Lei 10.165/00.
Art. 10. Incumbe ao contribuinte da TCFA-TO entregar, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades exercidas no ano anterior, na conformidade do modelo definido pelo NATURATINS.
Parágrafo único. A não apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa estabelecida no art. 17-C, §2 o , da Lei Federal 6.938/81.
Art. 11. É o NATURATINS autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica e Termo de Adesão à Guia de Recolhimento de Receitas da União, tendo por objeto a arrecadação conjunta das taxas de controle e fiscalização ambiental, seja federal e estadual.
Art. 12. Os recursos arrecadados por intermédio da TCFA-TO destinam-se ao custeio das atividades de controle e fiscalização ambiental do NATURATINS.
Art. 13. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TCFA-TO, até o limite de 40% e relativamente ao mesmo ano, o montante efetivamente pago pelo estabelecimento, em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo município do Estado.
§ 1° A restituição, administrativa ou judicial, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TCFA-TO, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento em relação ao valor compensado.
§ 2° É o NATURATINS autorizado a firmar Acordo de Cooperação Técnica e Termo de Adesão com a utilização de documento próprio de arrecadação, tendo por objeto a arrecadação conjunta das taxas de controle e fiscalização ambiental estadual e municipal.
Art. 14. Não constitui crédito para compensação da TCFA-TO:
I – taxa de licenciamento;
II – preço público de venda de produtos;
III – outro valor a qualquer título, recolhido à União, ao Estado e a município.
Art. 15. É revogada a Lei 2.778, de 22 de novembro de 2013.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro de 2019; 198 o da Independência, 131 o da República e 31 o do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO À LEI N° 3.611, de 18 de dezembro de 2019.
Atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sob fiscalização do NATURATINS


