O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica incluído no anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, que consolida a legislação das datas comemorativas do Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a SEMANA ESTADUAL DE ESPORTE PARA A PESSOA IDOSA, a ser comemorada anualmente, na semana na primeira semana do mês de outubro.
Art. 2° O anexo da Lei n° 5.645, de 6 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
OUTUBRO
(…)
PRIMEIRA SEMANA DO MÊS DE OUTUBRO – SEMANA ESTADUAL DE ESPORTE PARA A PESSOA IDOSA
(…) (NR)”
Art. 3° São objetivos da Semana Estadual de Esporte para a Pessoa Idosa:
I – estimular e motivar órgãos públicos e privados à promoção, realização e divulgação de eventos esportivos que valorizem a pessoa idosa;
II – articular ações de socialização, promoção da cidadania e qualidade de vida aos idosos.
Art. 4° o Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas para a realização da semana a que se refere esta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
