O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Fica instituída no Estado do Rio de Janeiro a “Semana de Combate e Prevenção à Violência Obstétrica”, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de março, com o objetivo de divulgar informações sobre o tema a toda a população e conscientizar as mulheres sobre seus direitos e formas de denúncia, bem como combater a violência obstétrica através da difusão de conhecimento e atividades de conscientização, principalmente no meio dos profissionais de saúde.
Art. 2° As atividades de informação e conscientização ora instituídas serão marcadas por ações educativas, com palestras, simpósios, seminários, distribuição de informativos e Cartilhas, além de campanhas publicitárias na mídia e junto aos profissionais de saúde.
Art. 3° Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios não onerosos com instituições públicas e particulares, para que sejam elaboradas campanhas publicitárias de divulgação, visando o alcance dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 4° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias para este fim, suplementadas se necessário.
Art. 5° O Anexo da Lei n° 5.645, de 06 de Janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
MAIO
(…)
ÚLTIMA SEMANA DO MÊS – Semana de Combate e Prevenção à Violência Obstétrica
(…)”
Art. 6° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
