O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam obrigadas as empresas de adquirência a implantarem máquinas de cartão de crédito e débito, adaptadas para pessoas com deficiência visual, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único – As empresas de adquirência poderão:
- a) prover soluções de adaptabilidade de informações em áudio;
- b) inserir teclas que sigam o denominado padrão numérico universal, com sinalização tátil padrão nas teclas 5 (cinco), “cancela”, “corrige” e “entra”; ou
- c) película autocolante que replique o padrão descrito na alínea “b” supra.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as empresas de adquirência às penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3° As empresas de adquirência terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
