O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo 05 – Relação de Mercadorias para Efeito de Substituição Tributária e Respectivas Taxas de Valor Agregado do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com nova redação dada aos seguintes dispositivos:
I – item 1.0 do segmento Energia Elétrica:
II – do segmento Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos, os seguintes itens:
a) 24.0 e 25.0:
”;
b)3 9.0:
“
c) 40.0:
“
”;
d) 49.0:
“
”;
e) 50.0:
“
”;
f) 58.0:
“
”;
g) 63.0:
“
”;
h) 64.0:
“
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições contidas nos seguintes dispositivos do art. 1° deste Decreto:
I – inciso I, no período de 07 de setembro de 2019 até a data de sua publicação;
II – a alínea “h” do inciso II, no período de 19 de setembro de 2019 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA,em João Pessoa,23 de dezembro de 2019; 131° da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador









