O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1° Fica estabelecida, para o exercício de 2020, na forma do Anexo Único, a pauta de valores venais dos veículos automotores registrados e licenciados no Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
§ 1° Os valores constantes da pauta de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
§ 2° O disposto no art. 2°, § 6°, da Lei federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, é atendido com a publicação de ato do subsecretário da receita, no Diário Oficial do Distrito Federal, que contemple somente os itens incluídos ou alterados na pauta de que trata o caput.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020.
Brasília, 20 de dezembro de 2019.
132° da República e 60° de Brasília
IBANEIS ROCHA
ANEXO
